Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802577-91.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. A questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar as preliminares suscitadas. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que todos os fatos e documentos necessários foram trazidos pela parte autora. Observa-se que a parte demandada nem ao menos indicou o que seria indispensável para subsidiar a inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5o, XXXV, da Constituição da República que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito, não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada apresentou impugnação ao valor da causa, alegando incorreção. Não assiste razão ao promovido. Verifico que o proveito econômico da autora pretendido é: a) o cancelamento da cobrança de R$ 430,56 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos); b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, somados, resultam exatamente no valor atribuído à causa. Deste modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Passo à análise do mérito. MÉRITO O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I, do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos uma autorização válida, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Ressalto que a autorização acostada no Id 105636529 não está acompanhada do certificado de assinatura, com identificação do dispositivo eletrônico que realizou assinatura, geolocalização ou mesmo descrição das etapas de segurança adotadas para garantir a regularidade da aceitação. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobr"ada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017). Relativamente ao dano moral, compreendo que, para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) condenar o promovido a cancelar o contrato - CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 - e respectivos débitos objetos desta ação; B) condenar a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA; C) rejeito o pedido de dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no Art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802577-91.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. A questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar as preliminares suscitadas. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que todos os fatos e documentos necessários foram trazidos pela parte autora. Observa-se que a parte demandada nem ao menos indicou o que seria indispensável para subsidiar a inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5o, XXXV, da Constituição da República que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito, não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte demandada apresentou impugnação ao valor da causa, alegando incorreção. Não assiste razão ao promovido. Verifico que o proveito econômico da autora pretendido é: a) o cancelamento da cobrança de R$ 430,56 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos); b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, somados, resultam exatamente no valor atribuído à causa. Deste modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Passo à análise do mérito. MÉRITO O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter autorizado o desconto de contribuição em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I, do CPC. A promovida, por sua vez, não juntou aos autos uma autorização válida, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da relação jurídica ora impugnada. Ressalto que a autorização acostada no Id 105636529 não está acompanhada do certificado de assinatura, com identificação do dispositivo eletrônico que realizou assinatura, geolocalização ou mesmo descrição das etapas de segurança adotadas para garantir a regularidade da aceitação. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a autorização não foi dada pela demandante. Cabia ao réu provar a regular formalização da autorização para desconto de contribuição na conta da parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto no provento da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobr"ada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017). Relativamente ao dano moral, compreendo que, para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da contribuição, em poucos meses e em valor ínfimo. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o desconto da contribuição na via extrajudicial, tanto que o demandado, quando soube da irresignação, cessou os descontos. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) condenar o promovido a cancelar o contrato - CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 - e respectivos débitos objetos desta ação; B) condenar a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA; C) rejeito o pedido de dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no Art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito