Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801748-78.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA VERONICA ALVES DOS SANTOS, propôs ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MORAIS em face do Bradesco Seguros S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.399,00 (dez mil trezentos e noventa e nove reais). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. A Requerida apresentou Contestação, antes de formalizada sua citação, pugnando - em suma- pela improcedência dos pedidos autorais. 5. Brevemente relatados, DECIDO. 6. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 7. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. A Autora ajuizou a presente demanda em 13 de agosto de 2025 (ID 120208762 - Pág. 1), mas o primeiro desconto, cuja suspensão se pleiteia, ocorreu em 13 de julho de 2022, conforme seu próprio extrato bancário, onde consta o lançamento "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" no valor de R$ 199,50 (ID 120208763 - Pág. 41). O lapso temporal de mais de três anos (entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação) é um fator processual relevante que indica a ausência de um perigo iminente e atual que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário. O periculum in mora, para fins de concessão de tutela de urgência, exige a contemporaneidade do risco, sendo incompatível com a inércia da parte que, por longo período, suportou o suposto desconto indevido sem buscar a imediata tutela jurisdicional. A demora no ajuizamento da ação, em face da continuidade do débito, descaracteriza o caráter de urgência da situação fática. A espera por um período tão extenso sugere que, conquanto o desconto represente um ônus financeiro, a sua manutenção, por ora, não configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que o Artigo 300 do CPC visa tutelar de forma sumária e imediata. Diante deste fato, indefiro o pleito emergencial. 8. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 9. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 10. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 11. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 12. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 13. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 14. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 15. Intimem-se as partes desta decisão. 16.Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito