Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSE ROMILDO PEREIRA SILVA Advogado:BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO, WAGNER VELOSO MARTINS e SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
Apelado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado:EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa. Processo civil. Indenização. Restrição creditícia. Fato alegado na exordial. Improcedência do pedido. Irresignação respaldada em susepensão do fornecimento de energia. Inovação recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência da falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para a admissibilidade do apelo. III. Razões de decidir 3. Diante dessas circunstâncias, este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de pedidos e causa de pedir não deduzidos na fase de conhecimento, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV da CF. RELATÓRIO JOSÉ ROMILDO PEREIRA SILVA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral por ele ajuizada em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos ante ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. Argui, em preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa, ante a prolação da sentença antes de esgotar a fase probatória, alegando que não teve oportunidade para comprovar o fato relacionado a suspensão do fornecimento de energia. No mérito, afirma que o dano moral está caracterizado porque a inscrição indevida em cadastro restritivo e a suspensão do fornecimento do serviço geram dano moral presumido. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. VOTO De início, registre-se que o recurso não pode ser conhecido, vez que não preenche um de seus requisitos intrínsecos, pois seus fundamentos e pedido principal incorrem em flagrante inovação recursal. Colhe-se da petição inicial, segundo narrativa do autor, que, em março de 2024, recebeu fatura no valor de R$ 1.401,48, quantia completamente destoante de seu histórico, e, ao reclamar junto à concessionária, foi informado de que a cobrança decorreu de “meta de consumo”, em razão de atraso na leitura do medidor — erro operacional da própria empresa. Afirma que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), e que sofreu constrangimento e abalo moral em razão desse fato. Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que a prestação questionada decorre da recuperação de consumo, e não há dano moral por ter a demandada agido com respaldo no exercício regular do direito. Na insurgência, o apelante afirma que não comprovou o fato relacionado à suspensão do serviço de energia, e aborda essa circunstância fática sob a ótica de cerceamento de defesa e da caracterização de dano moral. Ora, o pleito apelatório principal incorre em flagrante inovação recursal, pois o fato da suspensão do fornecimento de energia não fora deduzido na fase cognitiva e, portanto, não foi analisado pelo Juízo a quo, como também não foi submetido ao contraditório antes da sentença, o que configuraria cerceamento de defesa, na forma do art. 5º, LIV e LV da CF. Isso porque o demandante, na petição inicial, delimita a lesão com respaldo na ausência de consumo em relação à extensão da prestação exigida, e, ao interpor a apelação, modifica as circunstâncias, apresentando fatos relativos suspensão do fornecimento de energia. Diante dessas circunstâncias, cumpre repisar que este Órgão Recursal está impossibilitado de conhecer causa de pedir não deduzida na primeira instância, sob pena de incorrer em flagrante inovação recursal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. Majoro para 2% os honorários inicialmente arbitrados na sentença, mantendo contudo a suspensão de sua exigibilidade, ante a gratuidade deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC/2015. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801596-11.2024.8.15.0241 Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte