Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Belém - Vara Única Fórum Dr. Manoel Xavier de Carvalho - Rodovia PB - 73, Km 74, s/n - Centro - Belém/PB - CEP 58255-000 Telefone: (83) 3261-2400, WhatsApp (83)99144-5973 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CUSTAS FINAIS Processo nº 0802286-90.2025.8.15.0601 Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, em cumprimento à decisão de id 161595760, procedi a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Link de acesso: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0602026601101 Oportunamente, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário __________________________________________ "Art. 391. A guia de custas finais no sistema Custas Online será disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC."
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, para fins de expedição de alvará(s) no BRB-JUD, com base nos valores existentes na conta judicial correspondente (valor nominal/entradas), junto a planilha descritiva de cálculos: Planilha - calculadora percentual de alvarás: VALOR DO DJO R$ 3.577,77 4987,59 R$ 3.252,52 PRINCIPAL 100% R$ 325,25 SUCUMBENCIAL 10% R$ 975,76 CONTRATUAL 30% R$ 2.276,76 PARTE 70% Assim, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a planilha de valores, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0802286-90.2025.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
Reu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0802286-90.2025.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. O executado realizou o pagamento (ID 136749604). O exequente concordou com o valor ou peticionou sem requerer valor sobressalente. Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento das custas processuais, caso exista condenação nos autos: Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado. Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB. Cumpridas as determinações acima e nada havendo de requerimento pelas partes, arquivem-se os autos. Registrada e publicada pelo sistema. Intimem-se. Belém/PB, data eletrônica.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:12
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:09
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2026, 08:15
Publicação
25/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 18 de junho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, para fins de expedição de alvará(s) no BRB-JUD, com base nos valores existentes na conta judicial correspondente (valor nominal/entradas), junto a planilha descritiva de cálculos: Planilha - calculadora percentual de alvarás: VALOR DO DJO R$ 3.577,77 4987,59 R$ 3.252,52 PRINCIPAL 100% R$ 325,25 SUCUMBENCIAL 10% R$ 975,76 CONTRATUAL 30% R$ 2.276,76 PARTE 70% Assim, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a planilha de valores, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0802286-90.2025.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
Reu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0802286-90.2025.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. O executado realizou o pagamento (ID 136749604). O exequente concordou com o valor ou peticionou sem requerer valor sobressalente. Assim, considerando que o pagamento corresponde à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento das custas processuais, caso exista condenação nos autos: Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado. Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB. Cumpridas as determinações acima e nada havendo de requerimento pelas partes, arquivem-se os autos. Registrada e publicada pelo sistema. Intimem-se. Belém/PB, data eletrônica.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:12
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:09
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2026, 08:15
Publicação
25/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 18 de junho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:45
Evolução da Classe Processual
18/06/2026, 12:40
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 07:51
Ato ordinatório
18/06/2026, 07:50
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 8 de junho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 19:51
Ato ordinatório
08/06/2026, 19:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Severino Agostinho da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Apelado: Bradesco Capitalização SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível em que a parte recorrente queda-se inerte, deixando de cumprir provimento judicial, inclusive, o que lhe é direcionado em busca de saber se ainda persistia interesse recursal de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - O desinteresse do polo ativo recursal pela regular tramitação do apelo em disceptação. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Em Direito Processual, um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. - Uma vez tendo sido caracterizada perda superveniente de interesse recursal, tal conduta deságua na prejudicialidade do presente apelo, o que leva ao seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO. - Apelação Cível que passa a não mais ser conhecida, devido à falta de interesse da parte que o interpõe. Jurisprudência relevante. - TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020; TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0802286 90 2025 815 0601 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Agostinho da Silva Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, alega o autor da causa, parte ora recorrente, desacerto da sentença, no momento em que não teria bem analisado o direito posto na causa pelo recorrente. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão passa a ser a de não conhecimento recursal. Ora, como sabido e consabido, em Direito Processual um dos pressupostos recursais recai no interesse da parte pelo recurso que adentra, sobretudo em seu regular processamento, já que, em caso contrário, possível desinteresse comprometerá toda a pretensão recursal existente. Eis uma matéria comezinha em tal ramo do Direito, mais precisamente na parte que diz sobre os recursos. Precedentes nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO JÁ EFETUADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAR SE PERSISTE O INTERESSE RECURSAL. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL RECONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70066243809 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRAZO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ATÉ 24 ANOS DA BENEFICIÁRIA. PRAZO ALCANÇADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXAURIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO E INÚTIL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SE AINDA HAVIA INTERESSE NO RECURSO. INÉRCIA DO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR SUA PREJUDICIALIDADE. (TJ-PB 00125217220158152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/05/2019) E, no caso dos presentes autos, tem-se constatado desinteresse recursal, no momento em que o polo ativo da interposição recursal queda-se inerte, quando passa a não ofertar regular cumprimento aos provimentos judiciais lançados nos presentes autos, deixando escoar os prazos para manifestação de sua parte, fato revelador de seu total desinteresse pelo prosseguimento de seu recurso. É o que se vê, por exemplo, através da certidão retro, ato processual que dá conta de que, uma vez tendo sido chamado a cumprir ato processual, queda-se inerte, mais uma vez, o recorrente. De modo que, outra saída não resta a este relator, senão passar a não mais conhecer a irresignação por ele interposta. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR DA CAUSA, nos termos do artigo 932, III, do CPC, posto que prejudicado pelo desinteresse da parte. Com o trânsito sem recurso, devolva-se ao Juízo de origem, com as cautelas e diligências necessárias. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Severino Agostinho da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Apelado: Bradesco Capitalização Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DESPACHO Apelação Cível nº 0802286 90 2025 815 0601 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Belém/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Agostinho da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou procedente em parte o pedido concatenado na Ação Declaratória, promovida pelo apelante contra a instituição financeira ora apelada. Pelo ID 41055519, foi despachado em busca de manifestação do polo ativo recursal, que quedou-se inerte no cumprimento do provimento judicial lançado. Pelo exposto, proceda-se com a intimação do apelante, a fim de que, no prazo de cinco dias, diga se ainda persiste interesse recursal de sua parte. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/ (ID 41055519). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802286-90.2025.8.15.0601
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:16
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 136605533, no prazo legal. Belém-PB, em 11 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:19
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:18
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:25
Publicação
27/01/2026, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802286-90.2025.8.15.0601.
AUTOR: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA em face da sentença prolatada no ID 127821141, alegando a existência de suposta omissão substancial no julgado no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão não observou os critérios por ele pretendidos para a fixação da verba honorária. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, erro material ou quando houver omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar (art. 1.022 do CPC). No presente caso, o embargante alega omissão no tocante à verba honorária. Contudo, a simples leitura da sentença recorrida revela que este juízo enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, arbitrando os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. A omissão apta a ensejar o acolhimento de aclaratórios caracteriza-se pela ausência absoluta de pronunciamento judicial. O fato de o juízo ter adotado critério distinto do pretendido pelo patrono não configura omissão, mas sim interpretação jurisdicional que não se coaduna com os interesses da parte. É imperioso destacar o uso abusivo e desmedido dos embargos de declaração como via para rediscutir o mérito da causa. Este instrumento processual possui finalidade estrita de aperfeiçoamento técnico da decisão, não se prestando para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou para forçar a modificação do entendimento do magistrado. A discordância com os critérios de fixação da verba honorária é matéria que desafia a interposição de recurso próprio. O manejo indevido deste recurso obstaculiza a celeridade processual e desvirtua o sistema recursal, sobrecarregando a máquina judiciária com pretensões manifestamente impertinentes. Verifica-se, portanto, um nítido inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, buscando a rediscussão de matéria já decidida. Ademais, observa-se que a parte fora previamente advertida na sentença quanto à aplicação de sanções em caso de recursos infundados. Ao opor embargos alegando omissão inexistente sobre ponto expressamente decidido, o embargante incorre na conduta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Considerando o caráter manifestamente infundado e protelatório dos aclaratórios, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 07:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2026, 09:08
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 14:25
Publicação
05/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Certifico e dou fé que, intimadas as partes acerca da sentença retro, e observando o registro da ciência pela parte SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA em 27/11/2025, conforme indicado no sistema, os Embargos de Declaração de Id 128362908 foram juntados em 03/12/2025, dentro o prazo legal de 05 dias (observado o disposto no art. 4º, §4º da Lei nº 11.419/2006), motivo pelo qual, procedo a seguinte tarefa: ( X ) intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1.023, § 2º do CPC); ( ) encaminhar os autos ao MM. Juiz para análise dos embargos, por se referir a fatos meramente de "erro material" na sentença( Art. 1.023. e 1.024 do CPC). BELÉM-PB,3 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 v.1.00 CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS Processo nº 0802286-90.2025.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:04
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:03
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: GERALDO FERREIRA DE MENESES ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor. Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5. A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor. No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024. (TJPB: 0808477-71.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0806326-51.2024.8.15.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. 1º
APELANTE: José Franco de Oliveira. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). 2º
APELANTE: Banco Bradesco Capitalização S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada pelo promovido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e indeferindo pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação do título de capitalização justifica a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, por parte do promovido, caracteriza prática abusiva e fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida, ocorrida após a modulação dos efeitos do julgado no EAREsp 664888/RS pelo STJ (30/03/2021), constitui violação à boa-fé objetiva. A configuração de dano moral exige violação a direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso, os descontos não comprometeram a subsistência da autora nem implicaram constrangimento relevante. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade e o tempo de tramitação da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC. Considerando o proveito econômico reduzido e as circunstâncias do caso concreto, a majoração da verba honorária para R$ 500,00 é proporcional e adequada, sendo a tabela da OAB parâmetro meramente orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do promovido conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação legitima a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, desde que configurada a má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não ultrapassa o mero aborrecimento ou não afeta direitos da personalidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a baixa complexidade e o tempo de tramitação, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, inc. III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803731-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. (TJPB: 0806326-51.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des. Leandro dos Santos
Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802286-90.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA contra o(a) BANCO BRADESCO, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que alega não ter contratado. Justiça gratuita deferida. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Ocorre que o(a) promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0808477-71.2024.8.15.0251. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; ii) e condenar o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “TITULO DE CAPITALIZACAO”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de conclusão e sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes. Cumpra-se. Belém-PB, 25 de novembro de 2025. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:17
Procedência em Parte
25/11/2025, 08:37
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 19:59
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 15:07
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 14:52
Publicação
24/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 20:21
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:21
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 23:11
Publicação
20/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 16 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."