Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802654-64.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA PROMOVIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES E PEJUDICIAIS DE MÉRITO. REJEITADAS. MÉRITO. FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E ÁUDIO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. IMPROCE-DÊNCIA.
Vistos, etc. BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE NATANAEL JOSÉ DE LIMA, ambos devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), igualmente qualificado nos autos, alegando que o falecido, titular de benefício previdenciário junto ao INSS, vinha sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777". Afirma que as deduções iniciaram-se em valor de R$ 50,00 e sofreram reajustes progressivos, atingindo o patamar de R$ 77,86 em janeiro de 2024. Informa que o de cujus jamais anuiu com qualquer filiação sindical ou autorizou tais descontos, vindo a requerente a tomar conhecimento da situação apenas após o falecimento do titular, por ocasião do requerimento da pensão por morte. Com base em tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade de eventual contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.330,92 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da Lei Estadual nº 12.027/2021. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, a ilegitimidade ativa e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu que o falecido se filiou à entidade de forma livre, espontânea e consciente em 21 de abril de 2021, conforme ficha de sócio assinada, termo de autorização para desconto em folha de pagamento, registro de biometria facial e gravação de áudio em que o titular expressa sua concordância com a associação e com o percentual de desconto. Argumentou pela validade do ato jurídico perfeito, inexistência de dano moral, requereu a condenação da autora em multa por litigância de má-fé e a improcedência da demanda. Juntou documentos. Em resposta ao ofício enviado (ID 131314176), o INSS esclareceu que, embora tenha criado serviço específico para análise de tais casos, ainda não havia estabelecido o fluxo definitivo para restituições relativas a segurados falecidos, informando que a beneficiária poderia efetuar a solicitação via aplicativo, mas sem confirmação imediata de ressarcimento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em réplica e petições posteriores (IDs 113626960 e 113753104), impugnou os documentos apresentados pela ré, alegando divergência nas assinaturas em comparação com o documento de identidade e requerendo a realização de perícia grafotécnica, além da exibição do contrato físico original. Por sua vez, a entidade ré defendeu que as provas tecnológicas apresentadas (biometria e áudio) são incontroversas e suficientes para demonstrar a contratação, pugnando pelo julgamento antecipado ou pelo depoimento pessoal da representante do espólio (ID 114326692). Assim, vieram-me os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL A parte ré defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando falta de interesse processual da parte autora por não ter a parte autora comprovado o prévio requerimento administrativo perante a entidade ou o INSS. Contudo, o interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e adequação. No sistema jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ao contrário das ações estritamente previdenciárias de concessão de benefício, nas lides que discutem a validade de negócios jurídicos e a ilegalidade de descontos associativos ou bancários, a provocação administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação. A resistência oferecida pela ré em sua contestação, ao defender a legitimidade dos descontos e a validade da contratação, por si só, evidencia o conflito de interesses e a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia. Portanto, resta configurado o interesse de agir da requerente, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse processual. I.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Por fim, a ré impugnou a legitimidade ativa de BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA. Todavia, a autora comprovou nos autos sua condição de viúva de NATANAEL JOSÉ DE LIMA e representante legal do espólio, conforme os documentos apresentados com a exordial. O espólio, representado pelo seu inventariante ou, na ausência de inventário aberto, pelos seus sucessores, possui legitimidade para pleitear em juízo a reparação de danos e a restituição de valores que integrariam o patrimônio do falecido. Havendo prova do vínculo matrimonial e do óbito do titular do benefício, a legitimidade da viúva para postular direitos relativos às deduções indevidas em vida é inequívoca. Assim, rejeito a preliminar ora analisada. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O sindicato réu sustentou a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Contudo, tal tese não merece prosperar no caso em tela. Nas demandas que envolvem o questionamento de descontos indevidos em benefícios previdenciários relacionados com filiações à associações e sindicatos, tem-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês a cada nova dedução efetuada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) atinge apenas as parcelas vencidas antes do período que antecede o ajuizamento da ação, não fulminando o fundo de direito. Considerando que os descontos impugnados persistiram até a data do falecimento do titular em 17 de março de 2025 e que a ação foi proposta em abril do mesmo ano, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se plenamente hígida quanto ao período reclamado. Desta forma, afasto a prejudicial de prescrição. III. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade da filiação do falecido NATANAEL JOSÉ DE LIMA aos quadros da entidade requerida e à validade da autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Embora a parte autora negue a existência de vínculo contratual, o conjunto probatório carreado aos autos pelo sindicato réu demonstra realidade diversa. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a oferta de serviços associativos mediante remuneração consignada configura atividade consumerista por equiparação. Desta feita, opera-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico questionado. No presente caso, o SINDNAPI desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo. Foram apresentados, junto à contestação, a ficha de filiação de número 2915870118753001, datada de 21 de abril de 2021, e o termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Além da prova documental clássica, a requerida colacionou evidências tecnológicas robustas e contemporâneas, adequadas aos modernos sistemas de contratação à distância. Destaca-se, por ser determinante, a existência de biometria facial (selfie) do falecido, na qual o Sr. NATANAEL JOSÉ DE LIMA aparece portando o distintivo (bottom) da própria entidade ré com os dizeres "EU FAÇO PARTE DO SINDNAPI". Tal evidência visual é corroborada pela gravação de áudio de ID 112632159, na qual o titular do benefício expressa de forma clara e inequívoca sua concordância com a associação e com o desconto sobre seus proventos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a contratação por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é plenamente válida, constituindo meio idôneo e seguro de comprovação do consentimento, especialmente quando acompanhada de outros elementos que garantam a autenticidade da operação. A utilização de áudio e imagem para validar a manifestação de vontade supre a necessidade de assinatura física em papel, possuindo pleno amparo legal. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E ÁUDIO DE AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AUTORIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da contratação eletrônica por biometria facial, inexistindo presunção de fraude quando ausentes indícios concretos de irregularidade. 8. Os descontos realizados no benefício previdenciário encontram respaldo no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, diante da autorização expressa do filiado, não se configurando ato ilícito. 9. Inexistente ilicitude ou cobrança indevida, são afastados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais (0801494-41.2024.8.15.0741, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026). No que tange à alegação de nulidade fundada na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos, imperioso esclarecer que referida norma possui âmbito de aplicação restrito às operações de crédito, tais como empréstimos e financiamentos. A filiação sindical, pautada na liberdade de associação constitucionalmente garantida, não se confunde com negócio jurídico de natureza financeira ou creditícia, motivo pelo qual a exigência de assinatura física prevista no diploma estadual não alcança a relação jurídica associativa em debate. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou a tese de que a mencionada lei estadual é inaplicável à filiação sindical: Tese de julgamento: 1.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoa idosa em contratos eletrônicos, aplica-se exclusivamente às operações de crédito, não alcançando a filiação sindical com autorização de desconto associativo. 2.A comprovação da filiação eletrônica mediante assinatura digital, biometria, registro de IP, data e hora, e gravação de áudio válida afasta a nulidade do negócio jurídico e legitima os descontos realizados. 3.Reconhecida a validade da contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais (0814817-19.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026). Portanto, diante da prova documental, do registro biométrico e da gravação de áudio, resta comprovado que o falecido aderiu voluntariamente aos quadros da ré e autorizou os descontos incidentes sobre seu benefício, não subsistindo qualquer vício capaz de macular a validade do negócio jurídico. Ademais, diante da legalidade das cobranças e da ausência de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer dano suportado pelo espólio ou pela sua representante, a improcedência total dos pedidos de ressarcimento e indenização é medida que se impõe. III.1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O promovido requereu a condenação da parte autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Ademais, a condenação por litigância de má-fé exige conduta maliciosa ou desleal, com prejuízo processual à parte adversa, devidamente comprovada nos autos. Entretanto, no caso dos autos não restou comprovada tal atitude por parte da autora, razão pela qual deixou de aplicar a penalidade requerida pela ré. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição