Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:28
Procedência em Parte
21/04/2026, 20:55
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:09
Mero expediente
18/02/2026, 21:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:12
Publicação
27/01/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 07:50
Mero expediente
13/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 01:56
Expedição de documento (Carta)
02/12/2025, 09:13
Mero expediente
01/12/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:46
Retificação de movimento
01/09/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A).
Embargado: Luzia Alzira Silva Santos. Advogado: Vinicius Queiroz de Souza ( OAB/PB 26220-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela parte vencida contra o acórdão que deu provimento à apelação do embargado, anulando a sentença de indeferimento da petição inicial e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para intimação da parte autora, com prazo para correção da irregularidade apontada. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com enfrentamento integral das matérias suscitadas no recurso de apelação e nas contrarrazões, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 4.A alegada omissão não se sustenta, pois os pontos relevantes foram analisados, e a ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos aventados não configura vício quando o decisum se baseia em fundamentos suficientes para o julgamento da controvérsia. 5.O simples intuito de prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário não justifica a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal rechaça o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou de reiteração de inconformismo com a decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de matéria jurídica quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.É incabível o acolhimento de embargos declaratórios para fins de prequestionamento quando a decisão embargada se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada, sem incorrer em vícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 10; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024; Portaria CGJ/TJPB nº 02/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 11.038/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; TJPB, ED em AC nº 0800721-34.2014.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-21.2024.8.15.0321 Origem:: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 33852479), que deu provimento ao Apelo interposto pelo embargado, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, a fim de que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, sob pena de indeferimento da inicial.. É COMO VOTO” Em suas razões (ID 34101045), a parte embargante visa sanar supostos vícios de omissões/contradições que disse constar no Acórdão proferido por este Órgão Fracionário, bem como, prequestionar a matéria.. Contrarrazões não apresentadas (ID 34817345). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expurgar do julgado omissão, contradição e obscuridade. Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Vê-se que o Acórdão proferido (ID 33852479), deu provimento ao apelo do embargado, ou seja, anulou a sentença proferida. Em que pesem os argumentos da embargante, o fato é que não há vício a ser suprimido, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Pois bem, verifico que não merece amparo, a irresignação da Embargante. No que tange à alegação que houve omissão no acórdão, não merece acolhimento, pois o argumento não foi objeto das contrarrazões, conforme se observa (ID 32295919). E mais, o acórdão combatido analisou toda a matéria levantada na apelação e contrarrazões, vejamos: “Do indeferimento da petição inicial A celeuma envolve tema estritamente processual. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, por indeferir a petição inicial, pois trata de litigância abusiva. Deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, existem indícios de fracionamento indevido de demandas, com temas de mesma natureza, tal qual observou o Douto Magistrado na origem, o que violaria o princípio da cooperação e boa-fé processual, do contraditório e o exercício do direito de defesa do promovido. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso de indeferimento da petição inicial, por ser demanda abusiva. Deveria o magistrado, em observância ao poder geral de cautela e de direção formal e material do processo que é conferido, ter oportunizado ao autor a possibilidade de se manifestar, por meio do saneamento das irregularidades porventura verificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Restou evidenciado, portanto, o cerceamento do direito de defesa e afrontado o princípio da não-surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, entendimento desta 1ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-56.2024.8.15.0321- Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPB - Apelação Cível nº 0801327-53.2024.8.15.0311- Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Por fim, consigne-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; E, ainda de acordo com a já referida Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, deve-se nortear o magistrado de acordo com as medidas exemplificativas previstas no Anexo B, diante de casos concretos de litigância abusiva, de que se destaca a seguinte: “6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)”. No presente caso, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes. Desse modo, não restando configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento E mais, o simples interesse em prequestionar não dispensa a demonstração da existência de qualquer das causas ensejadoras dos Embargos de Declaração, acima referidas, nenhuma delas presentes na hipótese. Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do NCPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO). Destaquei. Esse é o entendimento reiterado desta 1ª Câmara Cível: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (TJPB - ED em AC nº 0800721-34.2014.815.0001. Relator: Des. Leandro Dos Santos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É COMO VOTO. Ratificado na oportunidade o Relatório pelo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09