Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JACINTO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pagamento. Extinção. Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804489-65.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos e etc. A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 131462581). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da satisfação do débito. PRI. Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis quanto ao montante executado de R$ 2.544,88 (inicial de cumprimento de sentença de ID 126673597). Quanto ao excedente, expeça-se alvará de restituição em favor do promovido, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários necessários. Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se. Custas finais impostas à exequente na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito