Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DE LUNA.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803795-30.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS" ajuizada por SEVERINO DO RAMOS DE LUNA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em decisão proferida em 17/11/2025 (ID 126375309), este Juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente (ID 136646007), informando a celebração de acordo e requerendo a sua homologação para a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relato. Decido. A questão a ser dirimida é de natureza estritamente processual e cinge-se à análise da viabilidade de este juízo homologar o acordo apresentado pelas partes, mesmo após ter se declarado absolutamente incompetente para a causa. Conforme já fundamentado na decisão de ID 126375309, a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da relação processual, atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, por força do que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A competência definida em razão da pessoa (ratione personae), neste caso, é de natureza absoluta, o que significa dizer que não pode ser modificada, prorrogada ou derrogada pela vontade das partes ou por inércia do magistrado. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sendo nulos os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao proferir a decisão que reconheceu a incompetência absoluta, este juízo esgotou sua função jurisdicional no processo, exceto para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. A partir daquele momento, qualquer novo ato de natureza decisória praticado nestes autos seria eivado de nulidade insanável. A homologação de acordo é, por excelência, um ato decisório que põe fim ao litígio com força de sentença, exigindo, para sua validade, que seja proferido por autoridade judiciária competente. Dessa forma, a análise e a eventual homologação do acordo celebrado entre o autor e a ré competem exclusivamente ao Juízo Federal para o qual os autos foram remetidos e onde o processo recebeu nova numeração (ID 131317545, ID 136719124), sendo absolutamente inviável que este Juízo Estadual, cuja incompetência já foi declarada, pratique tal ato.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, deixo de homologar o acordo apresentado pelas partes (ID 136646007), em razão da incompetência absoluta deste juízo, já declarada na decisão de ID 126375309. Incumbe às partes submeterem o referido acordo à apreciação do Juízo Federal competente, para o qual os autos já foram remetidos. Cumpra-se a decisão anterior na sua integralidade, promovendo-se a baixa e a remessa definitiva do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO