Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803800-84.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", referentes a serviço que não contratou. Os referidos descontos, segundo o extrato anexado (ID 125728985), ocorreram durante o ano de 2020. Com base nisso, pleiteia a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414 do STJ O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça busca definir parâmetros sobre a validade e o caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. A discussão no STJ tem como eixo central a informação inadequada e o prolongamento da dívida por meio de juros rotativos. No caso em análise, a controvérsia é distinta, pois discute-se, unicamente, a legalidade da cobrança de uma taxa de anuidade de cartão de crédito comum, a qual a parte autora alega não ter contratado. Não há discussão sobre empréstimo consignado, reserva de margem consignável ou juros rotativos decorrentes dessa modalidade. Portanto, a questão jurídica aqui tratada não se enquadra na controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Assim, é aplicável ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, qual seja, a alegada cobrança indevida de anuidade não contratada. In verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da prescrição no caso de descontos indevidos por falta de contratação é a data do desconto indevido, que, neste caso, corresponde às datas em que os débitos foram efetuados na conta da autora. O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). In casu, de acordo com o extrato bancário juntado pela própria parte autora (ID 125728985), os descontos questionados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" ocorreram integralmente no ano de 2020, especificamente em 6/1/2020 e 5/2/2020. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 23/10/2025, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos desde a ocorrência dos débitos, caracterizando a prescrição da pretensão da autora. Em relação aos danos imateriais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 – RJ). Destarte, apesar de a pretensão de dano moral decorrente do pedido de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 125966777), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a demandante pois ainda não angularizada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito