Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TOME DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802947-31.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA TOMÉ DOS SANTOS em face do BANCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Em sua inicial, a autora afirma ter sido surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta, as quais alega desconhecer. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as referidas cobranças e, ao final, requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelos sofrimentos experimentados. Em sede de contestação, o Banco Bradesco S/A defendeu que a cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado. Ao final, argumentou pela inexistência de danos morais passíveis de indenização. Cumpre registrar que não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora que comprovassem a contratação. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme petição de id. 101816882. Não houve protesto por produção de outras provas pelas partes. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas. Não há que se falar em conexão, haja vista tratar-se de fatos e fundamentos diversos da pretensão veiculada em outras demandas. Adicionalmente, a parte autora comprovou a tentativa de resolução da questão pela via administrativa, conforme documento de id. 125156517, não obtendo resposta do banco. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em complemento, o artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No que concerne à análise judicial de tal presunção, o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, considerando que a documentação juntada aos autos demonstra ser a autora aposentada e auferir 01 (um) salário mínimo como renda. Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da demanda. É indiscutível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, como na situação em apreço, por se tratar de relação de consumo. A controvérsia não exige maiores delongas para a resolução do mérito. A autora alega nunca ter contratado o título de capitalização que deu origem às cobranças em sua conta. Por outro lado, a instituição financeira demandada limitou-se a afirmar que o contrato foi celebrado de forma regular, sem, contudo, apresentar qualquer prova robusta nesse sentido. A demandada não juntou aos autos um único documento que atestasse a existência de contrato físico ou da efetiva prestação de serviços, ou mesmo a proposta devidamente preenchida e assinada pela consumidora. A ausência de comprovação da pactuação do título de capitalização é patente, visto que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento probatório do contrato. Ademais, o contrato, conforme alegado, teria sido firmado por meio de assinatura eletrônica. Tal modalidade de contratação, neste contexto específico, afronta o disposto na Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de "assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos". É relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida Lei Estadual nº 12.027/21, fundamentando que a norma visa à proteção do consumidor idoso, assegurando que este tenha ciência dos contratos que assina e que seja sua a vontade de efetivar a contratação, atuando como medida de prevenção a fraudes. No presente caso, o contrato teria sido firmado em 17/08/2023 (id. 107154963), momento em que a parte autora já possuía 67 anos de idade (id. 102173805), configurando-se como pessoa idosa. Desse modo, em razão de sua idade à época da suposta contratação, seria indispensável a aposição da assinatura física no instrumento contratual.
Diante do exposto, verifica-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de capitalização. O ônus da prova cabia ao requerido, que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tornando incontroversa a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço. A efetiva contratação do serviço de capitalização é requisito prévio e inafastável para a realização de quaisquer descontos. Ao não proceder dessa forma, a instituição bancária deve assumir o risco inerente à sua atividade negligente, não se eximindo de sua responsabilidade, ainda que sob alegação de fraude perpetrada por terceiro, em face da teoria do risco da atividade. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do EAREsp 676.608, em 21/10/2020, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta consubstanciar-se em atitude contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a demonstração da ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada impede a conclusão de que houve observância aos deveres da boa-fé objetiva, justificando, assim, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Dos Danos Morais Por outro lado, no que concerne aos danos morais, compreendo que, para a concessão da reparação extrapatrimonial, é imprescindível que a parte demandante comprove o efetivo reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi produzida nos autos que evidenciasse tais constrangimentos. Observo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que transcendam o mero aborrecimento cotidiano, decorrentes dos descontos mensais efetuados em sua conta. Não é qualquer abalo ou chateação que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que se verificar um abalo significativo à vítima, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Adicionalmente, a parte demandada já será penalizada pelos descontos indevidamente realizados na conta da parte autora, por meio da condenação à restituição em dobro, o que já representa uma sanção pecuniária significativa pela conduta ilícita. Dessa forma, e evoluindo no meu entendimento, considero que não há dano à personalidade da autora tão somente pela cobrança de valores que serão restituídos em dobro, não havendo elementos que caracterizem um abalo extrapatrimonial indenizável. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS indevidamente, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) a partir da data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, afasto a pretensão referente aos danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado, em virtude do afastamento da indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios serão carreados à autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 4 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito