Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DE LIMA FILHO, LUCIA CRISTINA LOPES DE LIMA
APELADO: MAURILIO DA SILVA COUTINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805787-38.2016.8.15.2001
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:40
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:05
Publicação
10/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE LIMA FILHO, LUCIA CRISTINA LOPES DE LIMA
APELADO: MAURILIO DA SILVA COUTINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37123208). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805787-38.2016.8.15.2001
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE LIMA FILHO, LUCIA CRISTINA LOPES DE LIMA
APELADO: MAURILIO DA SILVA COUTINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37123208). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805787-38.2016.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DE LIMA FILHO, LUCIA CRISTINA LOPES DE LIMA
APELADO: MAURILIO DA SILVA COUTINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805787-38.2016.8.15.2001
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:40
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:05
Publicação
10/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE LIMA FILHO, LUCIA CRISTINA LOPES DE LIMA
APELADO: MAURILIO DA SILVA COUTINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37123208). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805787-38.2016.8.15.2001
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE LIMA FILHO, LUCIA CRISTINA LOPES DE LIMA
APELADO: MAURILIO DA SILVA COUTINHO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37123208). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805787-38.2016.8.15.2001
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:04
Recurso Especial
04/09/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 09:25
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 23:19
Mérito
27/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:34
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:21
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 15:11
Mero expediente
13/02/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 08:33
Documento (Certidão)
22/07/2024, 08:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:39
Mero expediente
13/05/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:42
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:59
Não-Provimento
04/04/2024, 20:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:00
Mérito
03/04/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:52
Para julgamento de mérito
12/03/2024, 10:47
Mero expediente
09/03/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 00:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/03/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 05:58
Mero expediente
15/09/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 09:44
Documento (Certidão)
15/09/2023, 09:44
Recebimento
15/09/2023, 08:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2023, 08:40
Distribuição (sorteio)
15/09/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805787-38.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805787-38.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Benfeitorias, Indenização por Dano Moral, Locação de Imóvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DE LIMA FILHO(048.219.228-35); MAURILIO DA SILVA COUTINHO(531.340.284-68);
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE DE LIMA FILHO, através de advogado legalmente constituído em desfavor de MAURILIO DA SILVA COUTINHO, todos qualificados nos autos eletrônicos. Relata o autor que firmou contrato de locação para fins comerciais com o promovido em 15/07/2013 pelo prazo de 05 anos, e dentre os termos contratuais ficou ajustado o aluguel de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que foi exigida uma caução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma coercitiva e ilegal, para fins de corrigir falhas estruturais no prédio. Asseverou que só veio a receber o imóvel em 06/12/2013 sem realizar vistoria. Ocorreu que em 09/2014 foi realizado o reajuste no aluguel, passando a valer o importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) desde que fossem corrigidas as falhas no telhado e demais problemas. Diante das problemáticas envolvendo a relação jurídica, o autor entendeu por rescindir o contrato, quitando um débito de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos). Dessa maneira, requer: i) a devolução da caução paga; ii) aplicação de multa contratual no importe de R$ 15.937,50 (quinze mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); iii) a condenação do réu a arcar com os honorários contratuais pagos para interposição da demanda; iv) condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e determinada a audiência preliminar de conciliação. Audiência realizada sem êxito na autocomposição. Devidamente citado (id. 7157493) o réu apresentou contestação e reconvenção (id. 7489502) preliminarmente impugnando a justiça gratuita, requerendo o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos e ventilou em matéria de reconvenção o chamamento da Sra. LÚCIA CRISTINA LOPES DE LIMA ao processo, ao final pugnou pela condenação do promovente em uma multa contratual de R$ 31.443,82 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) além do ressarcimento com as lâmpadas queimadas no imóvel em questão, no importe de R$ 746,70 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). O promovente e a Sra. LÚCIA CRISTINA LOPES DE LIMA apresentaram contestação à reconvenção (id. 10891600) alegando que a rescisão se deu por culpa do locador. Na oportunidade o promovente também apresentou réplica a contestação do promovido (id. 10891841). As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, onde ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Então, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relato. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Ademais, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. II. QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor O promovido impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao demandante, informando que o sujeito do polo ativo não é economicamente hipossuficiente, devendo arcar com as custas processuais e despesas de honorários sucumbenciais, se for o caso. A Lei nº 1.060/1950 em seu art. 4º, dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Pois bem. Nos moldes da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, aplicável à época, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do inciso LXXIV do Art. 5º da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, basta à simples afirmação de hipossuficiência financeira, para o deferimento da assistência judiciária. Com relação a comprovação, tal ônus recai sobre o impugnante, que ao suscitar a capacidade financeira dos impugnados deve observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio. Assim, na Impugnação à Assistência Beneficiária, recai sobre o impugnante o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Não obstante, o demandado não apresentou qualquer indício de prova capaz de comprometer a presunção de insuficiência econômica da parte autora, demonstrando possuir condições financeiras para suportar os custos de uma demanda judicial sem que ocorra prejuízo a seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhes competia. O promovido apenas alegou que o demandante possui residência em um edifício luxuoso e que é empresário, trazendo diversas fotos retiradas da internet, entretanto, não há provas nos autos que possam atestar que o imóvel em questão é de propriedade do autor, ou que o mesmo possua uma renda correspondente à classe média alta, conforme alegado pelo promovido. Não é demais lembrar que há registros e cadastros de acesso livre ao público, que permitem a obtenção de informações a respeito do patrimônio alheio. Logo, poderia a requerida demonstrar a capacidade econômica da autora por outros meios, se o caso, o que não ocorreu. Dessa forma, deve prevalecer in totum a decisão que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu Narra o promovido que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, solicitando então o beneplácito da assistência judiciária gratuita. Diante do que foi alegado, defiro a justiça gratuita com espeque no art. 98 do CPC. III. DO MÉRITO A situação dos autos é enquadrada na relação do inquilinato, regida pelo contrato havido entre as partes bem como as disposições da Lei nº 8.245/91. Do acervo processual, nota-se que a controvérsia reside no fato de o autor afirmar que o imóvel do locador possuía vazamentos nos telhados, o que ensejou a ruptura da relação contratual por suposta culpa deste. Já o promovido, alega que inexistiu a situação alegada pelo autor, que não recebeu qualquer notificação acerca de suposto vazamento no telhado, e que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplência do locatário. Sabe-se que o ônus da prova incumbe a parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte Ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme previsão contida no art. 373 do CPC/15. Sobre o tema, leciona Ernane Fidélis dos Santos (Manual de Direito Processual Civil. 3ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 2.): "A regra que impera mesmo em processo é a de que `quem alega o fato deve prová-lo'. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova" É cediço que cabe ao locatário devolver o imóvel locado no estado em que lhe foi entregue ou arcar com as despesas para a sua recomposição, conforme previsão do art. 23, III da Lei nº. 8.245, de 1991, e disposição das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Assim, a realização de vistorias prévia e final, de forma a se produzir provas de eventuais danos ao bem locado é de fundamental importância. Torna-se, por esse motivo, imprescindível para tal constatação a realização de vistoria no imóvel, de forma prévia e final. Oportuna colacionar a lição de Franklin Delano do Rego Monteiro: "Por ocasião do exame do prédio locado dever-se-á ter a cautela de fotografar o imóvel nos locais atingidos, bem como solicitar a presença do síndico e zelador (se for o imóvel localizado num edifício) ou através de vizinhos próximos (se for o imóvel uma casa) e fazer-se um resumo de todo o ocorrido para que, em caso de ausência de um inquilino e dos fiadores se possa realizar a obra imediatamente. Assim sendo, o importante é a realização da vistoria de exame do imóvel após a entrega das chaves, seja judicial ou extrajudicial, presentes as partes contratantes ou comprovável por escrito a ciência do locatário e fiadores do dia e hora previamente marcados para o exame, testemunhas presentes, fotografias nítidas dos problemas existentes, orçamentos em firmas idôneas, notas fiscais do material, etc., de forma a permitir a comprovação de todo o alegado em Juízo, se necessária ação pleiteando indenização em favor do locador" (in Locação em Debate, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, página 119). Entretanto, observa-se no caso em comento que, de fato, não foi realizada a vistoria prévia ao contrato de locação, a fim de se constatar o estado em que efetivamente se encontrava o imóvel em questão, tampouco foi realizada vistoria final para apurar o que efetivamente foi deteriorado no imóvel. Nesse contexto, inexistindo nos autos os termos de vistoria prévia ou qualquer outro documento para provar satisfatoriamente que os alegados danos no imóvel ocorreram durante, antes ou depois da locação, não há como impor a qualquer uma das partes a responsabilidade por tais danos, haja vista que as provas colacionadas aos autos são frágeis a ensejar a pretensão autoral e reconvencional. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91 - IMÓVEL ABANDONADO PELOS LOCATÁRIOS - DESPESAS DE REFORMA - COMPROVAÇÃO - LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - ART. 373, INCISO I DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR - SENTENÇA MANTIDA. Não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel locado, caso inexista laudo de vistoria realizado quando da entrega e da desocupação do imóvel com a entrega das chaves, a comprovar sua pretensão. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos materiais e morais pretendida, pena de improcedência do pleito exordial. Inexistindo provas concretas da divergência entre a real situação do imóvel quando da entrega ao locatário pelo locador e quando do seu recebimento e/ou abandono, a indenização por danos ao imóvel deve ser indeferida, tendo em vista a ausência de provas dos danos alegados. (TJMG. AC n. 1.0702.14.082606-7/004, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da sumula em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - TERMO DE VISTORIA - AUSÊNCIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA. O ônus de provar a causa do pedido é da parte Autora ( CPC, art. 373). Inexistindo nos autos os termos de vistoria prévia e final ou qualquer outro documento para provar satisfatoriamente que os danos no imóvel ocorreram durante o contrato de locação, impossível acolher a pretensão indenizatória a título de dano material. Meros dissabores oriundos de inadimplência contratual não ensejam indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200376580001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) O autor apenas colacionou aos autos, fotografias unilaterais de algumas partes do imóvel, sendo que não é possível aferir tamanha irregularidade a ponto de causar risco à segurança do imóvel. Sequer existe nos autos uma notificação extrajudicial no sentido de compelir o locador a reparar os supostos defeitos ou autorizar a realização do reparo, mediante a retenção das benfeitorias realizadas, pelo contrário, o autor imediatamente comunicou a rescisão contratual, pelo que se vê do acervo probatório. Diante desse cenário, as provas apresentadas pelo autor são frágeis a ensejar a sua pretensão, portanto, julgo totalmente improcedente os pedidos da exordial. Passo então ao exame da reconvenção formulada pelo demandado. Conforme visto anteriormente, vislumbro que a rescisão contratual não decorreu de culpa do locador, mas tão somente por ato unilateral dos locatários. Ab initio, anoto que restou absolutamente incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação por escrito válido e eficaz (id. 7489503), pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início previsto para 15/07/2013 e término em 15/07/2018, inexistindo indícios de vícios de consentimento, má-fé ou quaisquer outras excludentes que possam anular ou tornar ineficazes as cláusulas constantes do pacto locatício em comento. Como é cediço, nos termos do artigo 472 do Código Civil, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, razão pela qual, havendo contrato escrito formalizado entre as partes, a rescisão somente poderia se dar também de forma escrita. A controvérsia instaurada gira em torno da verificação da culpa pela rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes litigantes. A rescisão contratual foi causada por desistência do locatário, conforme se vê no documento de recibo de entrega das chaves (id. 7489509) em 30/04/2015. Não se vislumbra, portanto, que a ré tenha agido com culpa pela extinção da relação jurídica. Todavia, é de se destacar que, a rescisão do contrato é direito inquestionável, porém a locadora faz jus ao recebimento da multa contratual. Assim, tratando-se de desistência do autor e não tendo incidido em culpa a requerida, o pagamento da multa contratual pelo autor faz-se necessária. De igual modo, não arcaram os autores com o pagamento proporcional dos aluguéis e demais encargos até a data da desocupação, de modo que também são devidos, observada a compensação com o valor da caução que foi dado em garantia, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que concerne ao valor do aluguel, verifico que o próprio autor afirmou em sua exordial que em 09/2014 ocorreu um reajuste para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Nesse ponto, o autor comprovou o pagamento de R$ 5.312,50 (cinco mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos) em 16/03/2015 (id. 2898753) referente ao período de fevereiro a março daquele ano, restando o saldo remanescente de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Daí que assiste razão ao reconvinte no que concerne as cobranças da diferença do aluguel referente ao período de fevereiro e março de 2015, além do valor integral referente a competência de março a abril, e o proporcional de abril até a efetiva entrega das chaves, que se deu no dia 30 daquele mês. Também devem ser incluídas as despesas de TCR/IPTU proporcionais, pois há lastro na cláusula contratual que prevê que tais encargos são por conta do locatário, vide cláusula 15 do contrato. Quanto as despesas com as supostas lâmpadas queimadas e mão de obra, estas não são devidas, pois conforme já relatado no capítulo anterior, diante da não realização de vistoria prévia e final, não se pode aferir a responsabilidade do locatário pelo suposto dano. Então, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos do reconvinte, para condenar o autor a arcar com a multa contratual prevista na cláusula 12 e ao pagamento das despesas proporcionais de IPTU/TCR e dos aluguéis inadimplidos até a devolução do imóvel ao locador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO RESCINDINDO o contrato de aluguel por ser vontade de ambas as partes e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Sobre a reconvenção, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE com base no art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte a multa estipulada na cláusula 12 do contrato; CONDENAR o autor/reconvindo a pagar/ressarcir ao réu/reconvinte os valores das despesas proporcionais de IPTU/TCR e dos aluguéis inadimplidos até a devolução do imóvel ao locado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas efetuadas com a compra de material elétrico e mão de obra, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa Selic (art. 406 do CC) contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Desde já fica autorizada a compensação dos valores (art. 368, CC) devidos pelo autor ao demandado com a caução dada em garantia no momento da assinatura do contrato, evitando-se assim o enriquecimento ilícito, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente desde a data em que o crédito foi disponibilizado ao reconvinte. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. À serventia para incluir no POLO ATIVO a Sra. LÚCIA CRISTINA LOPES DE LIMA, inscrita no CPF nº 115.257.528-71. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do devedor para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0805787-38.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Benfeitorias, Indenização por Dano Moral, Locação de Imóvel] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DE LIMA FILHO(048.219.228-35); MAURILIO DA SILVA COUTINHO(531.340.284-68);
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE DE LIMA FILHO, através de advogado legalmente constituído em desfavor de MAURILIO DA SILVA COUTINHO, todos qualificados nos autos eletrônicos. Relata o autor que firmou contrato de locação para fins comerciais com o promovido em 15/07/2013 pelo prazo de 05 anos, e dentre os termos contratuais ficou ajustado o aluguel de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que foi exigida uma caução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma coercitiva e ilegal, para fins de corrigir falhas estruturais no prédio. Asseverou que só veio a receber o imóvel em 06/12/2013 sem realizar vistoria. Ocorreu que em 09/2014 foi realizado o reajuste no aluguel, passando a valer o importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) desde que fossem corrigidas as falhas no telhado e demais problemas. Diante das problemáticas envolvendo a relação jurídica, o autor entendeu por rescindir o contrato, quitando um débito de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos). Dessa maneira, requer: i) a devolução da caução paga; ii) aplicação de multa contratual no importe de R$ 15.937,50 (quinze mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos); iii) a condenação do réu a arcar com os honorários contratuais pagos para interposição da demanda; iv) condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e determinada a audiência preliminar de conciliação. Audiência realizada sem êxito na autocomposição. Devidamente citado (id. 7157493) o réu apresentou contestação e reconvenção (id. 7489502) preliminarmente impugnando a justiça gratuita, requerendo o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos e ventilou em matéria de reconvenção o chamamento da Sra. LÚCIA CRISTINA LOPES DE LIMA ao processo, ao final pugnou pela condenação do promovente em uma multa contratual de R$ 31.443,82 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) além do ressarcimento com as lâmpadas queimadas no imóvel em questão, no importe de R$ 746,70 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos). O promovente e a Sra. LÚCIA CRISTINA LOPES DE LIMA apresentaram contestação à reconvenção (id. 10891600) alegando que a rescisão se deu por culpa do locador. Na oportunidade o promovente também apresentou réplica a contestação do promovido (id. 10891841). As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, onde ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Então, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o breve relato. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Ademais, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. II. QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor O promovido impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao demandante, informando que o sujeito do polo ativo não é economicamente hipossuficiente, devendo arcar com as custas processuais e despesas de honorários sucumbenciais, se for o caso. A Lei nº 1.060/1950 em seu art. 4º, dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Pois bem. Nos moldes da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, aplicável à época, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do inciso LXXIV do Art. 5º da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, basta à simples afirmação de hipossuficiência financeira, para o deferimento da assistência judiciária. Com relação a comprovação, tal ônus recai sobre o impugnante, que ao suscitar a capacidade financeira dos impugnados deve observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio. Assim, na Impugnação à Assistência Beneficiária, recai sobre o impugnante o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Não obstante, o demandado não apresentou qualquer indício de prova capaz de comprometer a presunção de insuficiência econômica da parte autora, demonstrando possuir condições financeiras para suportar os custos de uma demanda judicial sem que ocorra prejuízo a seu próprio sustento e de sua família, ônus que lhes competia. O promovido apenas alegou que o demandante possui residência em um edifício luxuoso e que é empresário, trazendo diversas fotos retiradas da internet, entretanto, não há provas nos autos que possam atestar que o imóvel em questão é de propriedade do autor, ou que o mesmo possua uma renda correspondente à classe média alta, conforme alegado pelo promovido. Não é demais lembrar que há registros e cadastros de acesso livre ao público, que permitem a obtenção de informações a respeito do patrimônio alheio. Logo, poderia a requerida demonstrar a capacidade econômica da autora por outros meios, se o caso, o que não ocorreu. Dessa forma, deve prevalecer in totum a decisão que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu Narra o promovido que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, solicitando então o beneplácito da assistência judiciária gratuita. Diante do que foi alegado, defiro a justiça gratuita com espeque no art. 98 do CPC. III. DO MÉRITO A situação dos autos é enquadrada na relação do inquilinato, regida pelo contrato havido entre as partes bem como as disposições da Lei nº 8.245/91. Do acervo processual, nota-se que a controvérsia reside no fato de o autor afirmar que o imóvel do locador possuía vazamentos nos telhados, o que ensejou a ruptura da relação contratual por suposta culpa deste. Já o promovido, alega que inexistiu a situação alegada pelo autor, que não recebeu qualquer notificação acerca de suposto vazamento no telhado, e que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplência do locatário. Sabe-se que o ônus da prova incumbe a parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte Ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme previsão contida no art. 373 do CPC/15. Sobre o tema, leciona Ernane Fidélis dos Santos (Manual de Direito Processual Civil. 3ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 2.): "A regra que impera mesmo em processo é a de que `quem alega o fato deve prová-lo'. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova" É cediço que cabe ao locatário devolver o imóvel locado no estado em que lhe foi entregue ou arcar com as despesas para a sua recomposição, conforme previsão do art. 23, III da Lei nº. 8.245, de 1991, e disposição das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Assim, a realização de vistorias prévia e final, de forma a se produzir provas de eventuais danos ao bem locado é de fundamental importância. Torna-se, por esse motivo, imprescindível para tal constatação a realização de vistoria no imóvel, de forma prévia e final. Oportuna colacionar a lição de Franklin Delano do Rego Monteiro: "Por ocasião do exame do prédio locado dever-se-á ter a cautela de fotografar o imóvel nos locais atingidos, bem como solicitar a presença do síndico e zelador (se for o imóvel localizado num edifício) ou através de vizinhos próximos (se for o imóvel uma casa) e fazer-se um resumo de todo o ocorrido para que, em caso de ausência de um inquilino e dos fiadores se possa realizar a obra imediatamente. Assim sendo, o importante é a realização da vistoria de exame do imóvel após a entrega das chaves, seja judicial ou extrajudicial, presentes as partes contratantes ou comprovável por escrito a ciência do locatário e fiadores do dia e hora previamente marcados para o exame, testemunhas presentes, fotografias nítidas dos problemas existentes, orçamentos em firmas idôneas, notas fiscais do material, etc., de forma a permitir a comprovação de todo o alegado em Juízo, se necessária ação pleiteando indenização em favor do locador" (in Locação em Debate, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, página 119). Entretanto, observa-se no caso em comento que, de fato, não foi realizada a vistoria prévia ao contrato de locação, a fim de se constatar o estado em que efetivamente se encontrava o imóvel em questão, tampouco foi realizada vistoria final para apurar o que efetivamente foi deteriorado no imóvel. Nesse contexto, inexistindo nos autos os termos de vistoria prévia ou qualquer outro documento para provar satisfatoriamente que os alegados danos no imóvel ocorreram durante, antes ou depois da locação, não há como impor a qualquer uma das partes a responsabilidade por tais danos, haja vista que as provas colacionadas aos autos são frágeis a ensejar a pretensão autoral e reconvencional. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91 - IMÓVEL ABANDONADO PELOS LOCATÁRIOS - DESPESAS DE REFORMA - COMPROVAÇÃO - LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - ART. 373, INCISO I DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR - SENTENÇA MANTIDA. Não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel locado, caso inexista laudo de vistoria realizado quando da entrega e da desocupação do imóvel com a entrega das chaves, a comprovar sua pretensão. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a indenização por danos materiais e morais pretendida, pena de improcedência do pleito exordial. Inexistindo provas concretas da divergência entre a real situação do imóvel quando da entrega ao locatário pelo locador e quando do seu recebimento e/ou abandono, a indenização por danos ao imóvel deve ser indeferida, tendo em vista a ausência de provas dos danos alegados. (TJMG. AC n. 1.0702.14.082606-7/004, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da sumula em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - TERMO DE VISTORIA - AUSÊNCIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA. O ônus de provar a causa do pedido é da parte Autora ( CPC, art. 373). Inexistindo nos autos os termos de vistoria prévia e final ou qualquer outro documento para provar satisfatoriamente que os danos no imóvel ocorreram durante o contrato de locação, impossível acolher a pretensão indenizatória a título de dano material. Meros dissabores oriundos de inadimplência contratual não ensejam indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200376580001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) O autor apenas colacionou aos autos, fotografias unilaterais de algumas partes do imóvel, sendo que não é possível aferir tamanha irregularidade a ponto de causar risco à segurança do imóvel. Sequer existe nos autos uma notificação extrajudicial no sentido de compelir o locador a reparar os supostos defeitos ou autorizar a realização do reparo, mediante a retenção das benfeitorias realizadas, pelo contrário, o autor imediatamente comunicou a rescisão contratual, pelo que se vê do acervo probatório. Diante desse cenário, as provas apresentadas pelo autor são frágeis a ensejar a sua pretensão, portanto, julgo totalmente improcedente os pedidos da exordial. Passo então ao exame da reconvenção formulada pelo demandado. Conforme visto anteriormente, vislumbro que a rescisão contratual não decorreu de culpa do locador, mas tão somente por ato unilateral dos locatários. Ab initio, anoto que restou absolutamente incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação por escrito válido e eficaz (id. 7489503), pelo prazo de 05 (cinco) anos, com início previsto para 15/07/2013 e término em 15/07/2018, inexistindo indícios de vícios de consentimento, má-fé ou quaisquer outras excludentes que possam anular ou tornar ineficazes as cláusulas constantes do pacto locatício em comento. Como é cediço, nos termos do artigo 472 do Código Civil, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, razão pela qual, havendo contrato escrito formalizado entre as partes, a rescisão somente poderia se dar também de forma escrita. A controvérsia instaurada gira em torno da verificação da culpa pela rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes litigantes. A rescisão contratual foi causada por desistência do locatário, conforme se vê no documento de recibo de entrega das chaves (id. 7489509) em 30/04/2015. Não se vislumbra, portanto, que a ré tenha agido com culpa pela extinção da relação jurídica. Todavia, é de se destacar que, a rescisão do contrato é direito inquestionável, porém a locadora faz jus ao recebimento da multa contratual. Assim, tratando-se de desistência do autor e não tendo incidido em culpa a requerida, o pagamento da multa contratual pelo autor faz-se necessária. De igual modo, não arcaram os autores com o pagamento proporcional dos aluguéis e demais encargos até a data da desocupação, de modo que também são devidos, observada a compensação com o valor da caução que foi dado em garantia, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que concerne ao valor do aluguel, verifico que o próprio autor afirmou em sua exordial que em 09/2014 ocorreu um reajuste para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Nesse ponto, o autor comprovou o pagamento de R$ 5.312,50 (cinco mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos) em 16/03/2015 (id. 2898753) referente ao período de fevereiro a março daquele ano, restando o saldo remanescente de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Daí que assiste razão ao reconvinte no que concerne as cobranças da diferença do aluguel referente ao período de fevereiro e março de 2015, além do valor integral referente a competência de março a abril, e o proporcional de abril até a efetiva entrega das chaves, que se deu no dia 30 daquele mês. Também devem ser incluídas as despesas de TCR/IPTU proporcionais, pois há lastro na cláusula contratual que prevê que tais encargos são por conta do locatário, vide cláusula 15 do contrato. Quanto as despesas com as supostas lâmpadas queimadas e mão de obra, estas não são devidas, pois conforme já relatado no capítulo anterior, diante da não realização de vistoria prévia e final, não se pode aferir a responsabilidade do locatário pelo suposto dano. Então, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos do reconvinte, para condenar o autor a arcar com a multa contratual prevista na cláusula 12 e ao pagamento das despesas proporcionais de IPTU/TCR e dos aluguéis inadimplidos até a devolução do imóvel ao locador. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO RESCINDINDO o contrato de aluguel por ser vontade de ambas as partes e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Sobre a reconvenção, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE com base no art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte a multa estipulada na cláusula 12 do contrato; CONDENAR o autor/reconvindo a pagar/ressarcir ao réu/reconvinte os valores das despesas proporcionais de IPTU/TCR e dos aluguéis inadimplidos até a devolução do imóvel ao locado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas efetuadas com a compra de material elétrico e mão de obra, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa Selic (art. 406 do CC) contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Desde já fica autorizada a compensação dos valores (art. 368, CC) devidos pelo autor ao demandado com a caução dada em garantia no momento da assinatura do contrato, evitando-se assim o enriquecimento ilícito, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente desde a data em que o crédito foi disponibilizado ao reconvinte. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. À serventia para incluir no POLO ATIVO a Sra. LÚCIA CRISTINA LOPES DE LIMA, inscrita no CPF nº 115.257.528-71. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do devedor para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição