Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que não recebeu valores, todavia, verifica-se que dos extratos juntados pelo BANRISUL o crédito realizado pelo banco réu em seu favor, de modo que, insurge a obrigação do promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade do contrato objeto da lide, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia do montante de R$ 8.714,89 (oito mil e setecentos e catorze reais e oitenta e nove centavos). Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitado em julgado a sentença: 1)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804067-54.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ANTONIO PAULO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) foi surpreendido com cobrança de valores, mediante boleto bancário, no valor de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), referente a um suposto empréstimo junto ao banco promovido, no valor de R$ 13.942,88 (treze mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas; 2) teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de restrição ao crédito por solicitação do promovido, no valor de R$ 13.942,88 (treze mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos); 3) não firmou o mencionado contrato, muito ao menos recebeu qualquer valor em decorrência deste; 4) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para compelir o demandado a promover o cancelamento do contrato impugnado, bem como a exclusão da restrição, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID: 52214787, aduzindo, em suma, que: 1) o demandante firmou contrato, em 01/10/2020, no valor de R$ 8.714,89 (oito mil setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), a ser quitado em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), mediante pagamento via boleto bancário; 2) o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, Ag. 10, BANCO DO ESTADO R.G. SUL S/A; 3) as assinaturas constantes no contrato e no instrumento de procuração e RG apresentado nos autos, a olhos vistos, são absolutamente idênticas corroborando a tese de que a contratação é legítima; 4) a parcela não foi descontada em folha por conta da perda da margem consignável, o que ensejou a cobrança em conta-corrente ou boleto, no entanto, a parcela não foi adimplida, sendo a parte autora negativada; 5) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 52259617. Em audiência (termo no ID: 52416496), tentou-se a composição amigável, sem êxito. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a promovida pela oitiva da parte autora, em audiência, e o envio de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, para prestar informações acerca do crédito efetivado em nome do promovente. Decisão saneadora no ID: 53509226. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, ao passo que foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício do BANRISUL acostado no ID: 74179378. Manifestação da parte autora no ID: 74188540. A lide foi sentenciada inicialmente sendo julgada improcedente (ID 85403195). O autor interpôs recurso de Apelação (ID: 88054964). No julgamento da Apelação Cível (Acórdão ID 103072310), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ex officio, anulou a sentença de primeiro grau. O Tribunal entendeu ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura aposta no contrato questionado (ID: 52214788, págs. 2 e 3), um ponto fundamental que não havia sido resolvido com a simples análise documental, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Em estrito cumprimento à determinação superior, este Juízo proferiu decisão (ID: 107145156) nomeando o perito grafotécnico. O Laudo Pericial Documentoscópico Grafoscópico foi juntado aos autos (ID: 114051871). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, o autor anuiu à conclusão pericial (ID: 114186309), considerando-a prova definitiva de suas alegações. O réu, por sua vez, manifestou-se (ID: 114413264), reafirmando seu desinteresse na prova pericial, argumentando a prevalência do conjunto probatório sobre o laudo isolado (art. 479 do C.P.C) e insistindo na prova do depósito do valor (R$ 8.714,89) como fator de materialização da dívida e afastamento do dano moral, reiterando a improcedência do pleito. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia central do presente feito reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado no Contrato nº 624734410 e, por via de consequência, na legitimidade da dívida e da correspondente inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes. 1. Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do C.D.C nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do C.D.C, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes prestaram. Reza o art. 14 do C.D.C: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em comento, a parte autora nega a contratação do empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício. O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que o requerente contratou seus serviços, recebendo utilizando o valor do empréstimo, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento. Pois bem, compulsando-se o Laudo Pericial Grafotécnico, anexado ao ID: 114051871, verifica-se que o Expert comparou as assinaturas questionadas no Contrato nº 624734410 e no Termo de Requisição de Portabilidade com os padrões gráficos do autor (documento de identidade e amostras coletadas em juízo). As conclusões do perito foram inequívocas, no sentido de que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”, conforme item 9 do laudo. O estudo grafocinético demonstrou divergências cruciais em diversos elementos individualizadores do grafismo, incluindo a velocidade (dinamismo incompatível), o ritmo gráfico, a inclinação da escrita e, de maneira determinante, as morfologias de letras específicas (como a junção das letras das sílabas em "Antonio" e "Silva"), indicando que os lançamentos questionados não emanaram do punho escritor do demandante. Assim, analisando o caso em tela, verifica-se que o suplicado não tomou as devidas cautelas no momento da assinatura do contrato impugnado, deixando de realizar uma conferência criteriosa dos documentos apresentados por, provavelmente, pessoa que se passou pela autora. Ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados pelo pretenso cliente, diligenciando no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada. Cumpria ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do C.P.C (Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.). Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado e, via de consequência, dos descontos efetivados junto ao benefício previdenciário do promovente. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C.P.C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C.D.C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C.D.C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C.D.C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C.D.C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C.P.C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do C.D.C, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que as cobranças começaram em agosto de 2018 (ID: 52214788). Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ter continuado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do C.D.C, como também art. 37, § 6°, da C.F.E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário do autor ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do C.P.C/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No tocante ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Da compensação de valores Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 8.714,89 (oito mil e setecentos e catorze reais e oitenta e nove centavos) em favor do autor, o que foi corroborado pelo ofício juntado pelo BANRISUL, acostado no ID: 74179378, bem como extrato de empréstimo juntado pelo próprio demandado (p. 09 do ID: 46647702). Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito