Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805837-03.2025.8.15.0141.
AUTOR: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305 PARTE PROMOVIDA: Nome: JANETA ALVES PEREIRA Endereço: RUA JANIVAL DINIZ, 29, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO AIRES ALVES PEREIRA Endereço: RUA AUGUSTO DOS ANJOS, 90, NATANAEL MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO AIRES ALVES PEREIRA em face de JANETA ALVES PEREIRA, pelos fatos expostos na inicial. Intimada emendar a inicial e esclarecer os fatos, bem como juntar documentação, a autora juntou petição requerendo a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte requerida não foi citada, inexistindo contestação nos autos. Portanto, possível à desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil assim preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, a homologação do pedido de desistência da ação e declaração de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único do artigo 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Custas dispensadas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Existindo renúncia ao prazo recursal ou decorrido o prazo recursal in albis, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquive-se definitivamente. Cumpra-se Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito