Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805903-29.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito do trânsito em julgado da sentença homologatória e permaneceu em silêncio. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa, a parte executada cumpriu a obrigação, eis que, devidamente intimada, a parte exequente não promoveu execução do julgado. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente silenciado sobre a obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Autos ao arquivo. Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa. PRI João Pessoa, data definida no sistema. Juiz(a) de Direito