Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806628-18.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à dispensa do adiantamento das custas processuais, sob o fundamento de que a presente demanda decorre de execução de honorários advocatícios, atraindo a incidência da Lei nº 15.109/2025. A pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, houve expressa alteração do art. 82 do Código de Processo Civil, mediante a inclusão do § 3º, o qual estabelece que, nas ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, incumbindo ao réu ou executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo A norma possui natureza processual e incide imediatamente sobre os processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, não se tratando de concessão de gratuidade da justiça, mas de dispensa legal específica do adiantamento das custas, razão pela qual é desnecessária a comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, com relação ao pagamento das custas de diligências, não assiste razão o exequente. A dispensa instituída pelo § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, limita-se ao recolhimento antecipado das custas judiciais, não alcançando as demais despesas do processo, a exemplo dos valores devidos para a realização de diligências por oficial de justiça ou outros atos que demandem desembolso específico. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) Verifica-se, portanto, que o pedido, tão somente no que concerne ao recolhimento das custas iniciais de ingresso, harmoniza-se com a legislação vigente e com a finalidade da norma. Assim, revela-se juridicamente possível o deferimento da dispensa do adiantamento das custas processuais, ressalvadas as despesas processuais que não se confundem com custas iniciais. Assim, defiro o pedido de nova diligência requerida pelo exequente. Intime-se o mesmo para comprovar o pagamento da diligência requerida no prazo de 5(cinco) dias. Ato continuo, cite-se a parte contrária no endereço informado pelo exequente no ID 124914173. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito