Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808695-87.2024.8.15.2001..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO BEM MESMO APÓS 15 ANOS DA TRANSAÇÃO GERANDO AÇÃO EXECUTIVA FISCAL NO NOME DO COMPRADOR POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADERSON BEZERRA DE CARVALHO contra RADAMERO APOLINÁRIO BARBOSA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que em 19/06/2008 formalizou Contrato de Promessa de Compra e Venda, o qual consistia na unidade 302, do Edifício Residencial Lucidia Tavares II, localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, 601, Manaíra, João Pessoa – PB, Cep 58038-580. Alega que no contrato constava cláusulas e obrigações, a seguir: Verbera que, no mês de abril, o autor foi surpreendido com um débito em aberto junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, referente ao IPTU e TCR do aludido imóvel, totalizando o valor de R$ 5.694,44( cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que diante do inadimplemento o promovente foi executado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa perante a 1ª Vara de Executivos Fiscais. Ademais, o imóvel, ainda, se encontra registrado em nome do vendedor. Frisa que mesmo constando no contrato a obrigação do comprador de arcar com os impostos, taxas de condomínio, contribuições fiscais e outras despesas a partir da assinatura do contrato, verifica-se que após, 15 anos, ainda teve que suportar um processo judicial. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, citação da promovida e no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, no sentido de que a parte promovida seja compelida a transferir o imóvel para si, conforme contrato de compra e venda: unidade 302, do Edifício Residencial Lucidia Tavares II, localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, 601, Manaíra, João Pessoa – PB, Cep 58038-58 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura Municipal de João Pessoa, como também pagar a quantia de R$ 195,74 referente as custas do processo judicial que deu causa. Condenar, ainda, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao dano moral, além de custas e honorários advocatícios. Junta documentos. A parte promovida devidamente citada, conforme AR de ID 89079513, não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada no ID 90940424. Sentença prolatada no ID 99079024. Embargos de declaração interposto pela parte autora (ID 100065926), o qual foi acolhido no ID 101641032. Trânsito em julgado ID 105057284. Iniciado o cumprimento de sentença (ID 105549093) e intimada a parte executada, não foi obtido êxito (ID 106633408). Indicado novo endereço, a parte executada foi intimada no ID 108123923, ocasião em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 109197807. Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 111106093. Decisão da impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo parcialmente e declarando nulo todos os atos processuais da fase de conhecimento a partir da citação do demandado. Determinado nova citação da parte demandada, a mesma foi citada, conforme ID 117149832. Contestação apresentada no ID 121097382. Réplica no ID 123246183. Intimadas as partes que desejarem produzir em audiência de instrução e julgamento, houve manifestação, apenas, da parte autora no ID 124680922. No ID 127917913, foi prolatada a extinção do cumprimento de sentença, sendo que a parte autora apresentou embargos de declaração, onde foi acolhido esclarecendo a anulação da sentença, anteriormente, prolatada. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que pelos documentos juntados, principalmente o contracheque de ID 121098647, não se enquadra nas condições de pobre na forma da lei. A parte promovida devidamente citada, apresentou contestação no ID 121097382, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, frisa que foi surpreendido com a presente demanda e esclarece que, realmente formalizaram um contrato de comora e venda de imóvel, em 19/06/2008, ficando estabelecido que todos os encargos, impostos, e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel seria de responsabilidade do comprador, ora promovido. Ocorre que, o imóvel permaneceu locado a terceiro e sua inquilina, infelizmente, não efetuou o pagamento dos tributos perante o órgão municipal, o que motivou o promovido ingressar com ação judicial de cobrança dos valores inadimplidos, perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital. Já em relação a transferência do imóvel, aduz que limitações financeiras o impediram de efetuar a transferência do imóvel, tais como: custos cartorários e ITBI, ao tempo em que requer a concessão de um prazo de 06(seis) meses para efetuar cumprimento integral da obrigação. Diante dos fatos narrados, não merece prosperar o pedido de danos morais e matérias formulados pela promovente, requerendo, por fim, a improcedência da demanda. Passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face da parte demandada. A informação trazida com a inicial é que a parte autora formalizou contrato de compra e venda de um bem imóvel com o promovido, todavia, o mesmo não transferiu o imóvel para seu nome, apesar de ter mais de 15 anos da transação, ocasionando dívidas junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como execução fiscal. In casu, resta incontroverso a existência da relação jurídica firmada entre as partes pela prova documental encartada nos autos. O fato da parte autora ter firmado um contrato de compra e venda de um imóvel com o promovido e o mesmo não transferido para seu nome, em tempo hábil, não pode ser considerado com fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a frustração, a tristeza, a mágoa e sentimentos similares causados pelas dívidas fiscais do imóvel, o qual gerou uma ação de execução em seu nome, justifica condenação ao pagamento de dano moral. Sobre o caso, seguem julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – IPTU – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Restou indene de dúvidas que a negligência do réu em cumprir suas obrigações de transferência do imóvel e pagamento de IPTU geraram danos presumidos aos apelados, pois ocasionou dívida e cobranças em seus nomes, bem como os impediram de emitir de certidão negativa. O dano moral é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento de dano moral aos recorridos. O valor fixado pelo juízo singular é justo e razoável, atendendo satisfatoriamente o caso concreto, levando-se em consideração o desestímulo da reiteração da conduta abusiva e a compensação pela situação experimentada, além de guardar relação com o valor comumente fixado por está Corte.(TJ-MS - AC: 08183921520188120001 MS 0818392-15.2018.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - DÉBITO FISCAL POSTERIOR À COMPRA E VENDA - INSCRIÇÃO DO NOME DOS VENDEDORES EM DÍVIDA ATIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. - A obrigação de providenciar a transferência de propriedade de um bem imóvel é do adquirente, nos termos dos artigos 490, 1.227 e 1.245 do Código Civil - O descumprimento da obrigação de regularizar a propriedade do imóvel que der causa à inscrição em dívida ativa de débito fiscal em nome dos vendedores, antigos proprietários, enseja dano moral.(TJ-MG - AC: 10702150655356001 Uberlândia, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) De outra banda, a aplicação do art. 14 do Código do Consumidor é medida que se impõe. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No tocante ao dano moral está presente e é personalíssimo, representado pelo nome, a imagem, a honra subjetiva e objetiva da pessoa e a integridade moral. Nas ações de reparação de danos morais devem estar presentes alguns requisitos essenciais para configuração do dever de indenizar, dentre eles o nexo de causalidade, o dano e o ato comissivo ou omissivo. O nexo causal ficou devidamente demonstrado nos autos bem como a culpa exclusiva da parte promovida que não efetuou a transferência do imóvel para seu nome, mesmo após 15 anos da formalização do contrato, conforme constava nas cláusulas contratuais. Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que efetuou uma transação imobiliária 15 anos atrás e ainda sofreu ação judicial, por dívidas de tributos referentes ao mesmo. No caso dos autos, são nítidos os elementos que configuram o dano moral e que ensejam a compensação pecuniária pelos constrangimentos sofridos. A Egrégia Corte de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da apelação cível nº 92.003072-0, em que foi relator o eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, citando Wilson Mello da silva ( Das inexecuções das Obrigações e suas Conseqüências. 3º ed., são Paulo, 1965, nº 157, acentuou: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm-se consolidado pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que in casu, a indenização tem como objetivo amenizar a angústia e o sofrimento vivido pela vítima, funcionando a indenização apenas como um paliativo a honra ferida. O dano moral, segundo lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “(...) consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. In casu, ficou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido o não cumprimento das obrigações por parte do promovido. Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora. Já os danos materiais, alegados à título de custas processuais, no importe de R$ 195,74, conforme ID 85950763, o mesmo já faz parte da sucumbência, já que não foi concedida a gratuidade processual ao demandado. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, para compelir a parte promovida RADAMERO APOLINÁRIO BARBOSA a efetuar a transferência do imóvel: unidade nº 302, do Edifício Residencial Lucidia Tavares II, localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 601, Manaíra, na cidade de João Pessoa/PB, CEP: 58038-58, junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, bem como perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária até o valor de R$ 15.000,00. Condeno, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o autor, a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Cumprimento de Sentença, após alteração da classe processual. Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito