Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MERALICE FRANCELINA DE SOUZA LIMA.
REU: TOO SEGUROS S/A. DECISÃO
Processo n. 0807817-25.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MERALICE FRANCELINA DE SOUZA LIMA contra TOO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que, ao analisar seus extratos, surpreendeu-se com a inclusão de seguros que alega não ter contratado ou autorizado expressamente. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados, bem como pela renda mensal alcançada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade judiciária. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora informe e comprove a incidência dos descontos pela instituição ré, suposta credora, numa análise primária, não é possível, de pronto, reconhecer a inexistência de contratação, visto que ausentes quaisquer provas que assim sugerissem ao entendimento deste Juízo. Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. Destarte, nessa fase embrionária do feito, pelo estado que se verifica, faz-se necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado. 3. Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1920145, 0726532-61.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) (grifou-se) Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência. DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se, que o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição de ID 136625495 para que a ré apresente os documentos não supre a necessidade de emenda da inicial quanto à legitimidade passiva. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não dispensa a parte autora de indicar corretamente contra quem pretende litigar, especialmente em casos de litisconsórcio passivo necessário decorrente da relação material controvertida, como é o caso do seguro atrelado a mútuo. A autora possui os meios, através dos extratos do INSS, já colacionados e de contato administrativo com os bancos onde possui empréstimos ativos, para identificar a origem do vínculo. Portanto, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, CONCEDO derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a determinação de emenda à inicial (ID 131050257), promovendo a inclusão da instituição financeira no polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito