Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO de Id. " 159434853". Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 29 de maio de 2026 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício] INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DECISÃO
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. 1 - Para fins de acolhimento do pedido deduzido de penhora dos frutos, tem-se a necessidade de tomar ciência a respeito dos valores efetivamente auferidos, o que não se tem no presente caso. 2 - Ademais, o débito cobrado não se encontra atualizado, com tentativa de bloqueio de ativos financeiros no mês de Dezembro de 2025. 3 - Desta forma, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito cobrado, sob pena de extinção. 4 - Com a juntada de tal informação, INTIME-SE a parte Executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido deduzido. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. 1 - Para fins de acolhimento do pedido deduzido de penhora dos frutos, tem-se a necessidade de tomar ciência a respeito dos valores efetivamente auferidos, o que não se tem no presente caso. 2 - Ademais, o débito cobrado não se encontra atualizado, com tentativa de bloqueio de ativos financeiros no mês de Dezembro de 2025. 3 - Desta forma, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito cobrado, sob pena de extinção. 4 - Com a juntada de tal informação, INTIME-SE a parte Executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido deduzido. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Em petição retro, a parte Exequente requereu: A) pesquisa, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar eventuais bens penhoráveis no nome da parte executada É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc. Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347) Neste tipo de ação, os Tribunais de Justiça espalhados por todo o Brasil têm divergido sobre o tema. Uma parte dos doutrinadores tem defendido que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, não devendo ser determinada sem justa causa. Ademais, sustentam que a prova a ser produzida por meio da violação de uma garantia constitucional deve ser indispensável, isto é, última ratio para o deslinde do processo, só podendo ser utilizada acaso o Promovido recuse fornecer informações sobre sua renda. Vejamos a jurisprudência do Estado Bandeirante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Desta forma, entendo, pois, que no caso em epígrafe, a parte Exequente não trouxe elementos para comprovar que o Executado tem escondido seu patrimônio ou que tem praticado atos que ensejem deste Juízo medidas coercitivas atípicas, a exemplo da utilização do INFOJUD. Por tal razão, INDEFIRO tal pedido. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Em petição retro, a parte Exequente requereu: A) pesquisa, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar eventuais bens penhoráveis no nome da parte executada É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc. Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347) Neste tipo de ação, os Tribunais de Justiça espalhados por todo o Brasil têm divergido sobre o tema. Uma parte dos doutrinadores tem defendido que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, não devendo ser determinada sem justa causa. Ademais, sustentam que a prova a ser produzida por meio da violação de uma garantia constitucional deve ser indispensável, isto é, última ratio para o deslinde do processo, só podendo ser utilizada acaso o Promovido recuse fornecer informações sobre sua renda. Vejamos a jurisprudência do Estado Bandeirante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Desta forma, entendo, pois, que no caso em epígrafe, a parte Exequente não trouxe elementos para comprovar que o Executado tem escondido seu patrimônio ou que tem praticado atos que ensejem deste Juízo medidas coercitivas atípicas, a exemplo da utilização do INFOJUD. Por tal razão, INDEFIRO tal pedido. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
Indeferimento
20/04/2026, 09:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:09
Publicação
27/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 14 de janeiro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício] intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. 1 - Para fins de acolhimento do pedido deduzido de penhora dos frutos, tem-se a necessidade de tomar ciência a respeito dos valores efetivamente auferidos, o que não se tem no presente caso. 2 - Ademais, o débito cobrado não se encontra atualizado, com tentativa de bloqueio de ativos financeiros no mês de Dezembro de 2025. 3 - Desta forma, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito cobrado, sob pena de extinção. 4 - Com a juntada de tal informação, INTIME-SE a parte Executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido deduzido. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. 1 - Para fins de acolhimento do pedido deduzido de penhora dos frutos, tem-se a necessidade de tomar ciência a respeito dos valores efetivamente auferidos, o que não se tem no presente caso. 2 - Ademais, o débito cobrado não se encontra atualizado, com tentativa de bloqueio de ativos financeiros no mês de Dezembro de 2025. 3 - Desta forma, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito cobrado, sob pena de extinção. 4 - Com a juntada de tal informação, INTIME-SE a parte Executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pedido deduzido. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Em petição retro, a parte Exequente requereu: A) pesquisa, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar eventuais bens penhoráveis no nome da parte executada É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc. Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347) Neste tipo de ação, os Tribunais de Justiça espalhados por todo o Brasil têm divergido sobre o tema. Uma parte dos doutrinadores tem defendido que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, não devendo ser determinada sem justa causa. Ademais, sustentam que a prova a ser produzida por meio da violação de uma garantia constitucional deve ser indispensável, isto é, última ratio para o deslinde do processo, só podendo ser utilizada acaso o Promovido recuse fornecer informações sobre sua renda. Vejamos a jurisprudência do Estado Bandeirante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Desta forma, entendo, pois, que no caso em epígrafe, a parte Exequente não trouxe elementos para comprovar que o Executado tem escondido seu patrimônio ou que tem praticado atos que ensejem deste Juízo medidas coercitivas atípicas, a exemplo da utilização do INFOJUD. Por tal razão, INDEFIRO tal pedido. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Em petição retro, a parte Exequente requereu: A) pesquisa, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar eventuais bens penhoráveis no nome da parte executada É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade. Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc. Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347) Neste tipo de ação, os Tribunais de Justiça espalhados por todo o Brasil têm divergido sobre o tema. Uma parte dos doutrinadores tem defendido que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, não devendo ser determinada sem justa causa. Ademais, sustentam que a prova a ser produzida por meio da violação de uma garantia constitucional deve ser indispensável, isto é, última ratio para o deslinde do processo, só podendo ser utilizada acaso o Promovido recuse fornecer informações sobre sua renda. Vejamos a jurisprudência do Estado Bandeirante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Desta forma, entendo, pois, que no caso em epígrafe, a parte Exequente não trouxe elementos para comprovar que o Executado tem escondido seu patrimônio ou que tem praticado atos que ensejem deste Juízo medidas coercitivas atípicas, a exemplo da utilização do INFOJUD. Por tal razão, INDEFIRO tal pedido. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito
21/04/2026, 00:00
Indeferimento
20/04/2026, 09:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:09
Publicação
27/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 14 de janeiro de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício] intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95". Advogado do(a)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 07:35
Outras Decisões
17/12/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 10:42
Deferimento em Parte
03/12/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 22:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:27
Publicação
24/11/2025, 05:05
Publicação
24/11/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia PARCIAL do valor do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Desse modo, determino: INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, bem como para que apresente a atualização do débito remanescente, deduzindo-se o valor ora bloqueado, e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de complemento do valor constrito. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia PARCIAL do valor do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho. Desse modo, determino: INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, bem como para que apresente a atualização do débito remanescente, deduzindo-se o valor ora bloqueado, e requeira as medidas constritivas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de complemento do valor constrito. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:12
Determinação de Diligência
04/11/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 07:48
deferimento
01/10/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:08
Publicação
22/09/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO de id 122664167: "... Desta forma, renove-se a intimação do exequente para que apresente bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei. Ausente de manifestação, certifique-se e arquive-se.". Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 18 de setembro de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:34
Determinação de Diligência
03/09/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:56
Publicação
15/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência e dá cumprimento a DECISÃO de id 116155559. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:56
Indeferimento
24/07/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:11
Publicação
25/06/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Requer o exequente o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora das unidades nº 112 e nº 403, já deferida no ID Num 102800721, como garantia do saldo devedor.Todavia, não consta nos autos certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis, referente aos bens indicados à penhora, motivo pelo qual determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da medida e consequente arquivamento do processo nos termos da lei. Ausente de manifestação, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se.". Advogado do(a)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 21:51
Determinação de Diligência
18/06/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 20:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:17
Publicação
03/06/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício]
Vistos, etc. Diante do julgamento improcedente dos embargos à execução opostos pelo executado e, diante da apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente, antes de proceder com as medidas constritivas solicitadas no petitório retro, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido na petição retro, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:25
Determinação de Diligência
26/05/2025, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:35
Publicação
21/05/2025, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 18 de maio de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Assembléia, Multa, Condomínio em Edifício] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito remanescente, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.". Advogado do(a)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 20:46
Determinação de Diligência
16/05/2025, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:09
Trânsito em julgado
22/04/2025, 12:06
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:43
Publicação
31/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 109190656 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de março de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia]
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 109190656 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de março de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia]
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 109190656 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0808630-97.2021.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Advogados do(a)
EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de março de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia]
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 09:05
improcedência
14/03/2025, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 09:16
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:44
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:40
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:25
deferimento
29/10/2024, 12:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2024, 16:15
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:42
Mero expediente
12/09/2024, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:28
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:44
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 06:41
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 14:11
Requisição de Informações
29/07/2024, 09:21
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:27
deferimento
01/07/2024, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:56
deferimento
06/06/2024, 11:18
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia]
Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de Id Num. 89497714, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis referente ao bem indicado à penhora, sob pena de indeferimento da medida e consequente arquivamento do processo nos termos da lei. Ausente de manifestação, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia]
Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de Id Num. 89497714, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão emitida por Cartório de Registro de Imóveis referente ao bem indicado à penhora, sob pena de indeferimento da medida e consequente arquivamento do processo nos termos da lei. Ausente de manifestação, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 07:31
Mero expediente
10/05/2024, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/05/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:02
deferimento
15/04/2024, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2024, 11:28
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:07
Mero expediente
19/03/2024, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:25
Indeferimento
11/03/2024, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:21
Publicação
05/03/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia] INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, requeira o que entende ser de direito.". Advogado do(a) EXEQUENTE(S): VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 JOÃO PESSOA-PB, em 1 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM, Técnico Judiciário
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808630-97.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE BESSA RESIDENCIAL, ANTONIO MARCELINO FERNANDES NETO
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio em Edifício, Multa, Assembléia] INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, requeira o que entende ser de direito.". Advogado do(a) EXEQUENTE(S): VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 JOÃO PESSOA-PB, em 1 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM, Técnico Judiciário
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:10
Mero expediente
19/02/2024, 11:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:51
Mero expediente
06/02/2024, 10:57
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:03
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2023, 22:25
Mero expediente
15/12/2023, 12:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 17:14
Indeferimento
07/12/2023, 20:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:11
Indeferimento
06/11/2023, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:11
Mero expediente
27/10/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:24
Mero expediente
11/10/2023, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:36
Arquivamento
23/07/2023, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:54
Determinação de Diligência
29/03/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 09:58
Documento (Certidão)
15/02/2023, 09:57
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:11
Documento (Certidão)
02/12/2022, 13:03
Ato ordinatório
02/12/2022, 13:00
Mero expediente
17/11/2022, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2022, 19:20
Documento (Certidão)
06/10/2022, 19:17
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:18
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:25
Evolução da Classe Processual
05/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
05/07/2022, 16:20
Recebimento
04/07/2022, 22:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 22:35
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2022, 09:57
Ato ordinatório
28/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:50
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:45
Decurso de Prazo
09/02/2022, 02:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 21:31
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:59
Documento (Certidão)
11/01/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:55
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
10/01/2022, 09:27
Documento (Projeto de sentença)
03/01/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 20:42
de Conciliação (Juiz(a) leigo(a); realizada)
27/09/2021, 20:42
Expedida/certificada
19/08/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 07:11
Documento (Certidão)
13/07/2021, 10:55
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/07/2021, 10:33
Ato ordinatório
13/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:03
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))