Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810747-42.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA em face de acórdão (ID 34386976) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias, nos seguintes termos: “RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DESVIRTUADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA POR MAIS DE SETE ANOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que a contratação temporária possui natureza administrativa, não gerando direito à percepção de verbas como FGTS, décimo terceiro e férias, argumentando que a decisão recorrida feriu o princípio da legalidade e a jurisprudência da Corte Suprema. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade de contratação temporária por excepcional interesse público e o direito à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas em caso de desvirtuamento do vínculo — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 916 (RE 765.320), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Ademais, especificamente quanto às verbas de décimo terceiro e férias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 551 (RE 1.066.677), estabeleceu: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." - grifei No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com os paradigmas citados. O acórdão recorrido consignou expressamente que houve "evidente desvirtuamento do modelo legal", citando que a contratação "perdurou por mais de sete anos (2017-2024), com sucessivas renovações contratuais", o que atrai a incidência das teses supracitadas para garantir o pagamento do FGTS (Tema 916) e das verbas de férias e décimo terceiro (Tema 551, exceção II). Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital