Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ISLAN DA SILVA ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810770-65.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos. BANCO BRADESCO ajuizou, através de advogado legalmente constituído, a presente Ação de Cobrança contra ISLAN DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados, sustentando que o promovido é titular de cartão de crédito Visa Infinite, final 0222, cujas faturas não vêm sendo pagas, gerando uma dívida no valor de R$ 73.052,82, montante já atualizado quando do ajuizamento da ação. Juntou aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, faturas do cartão de crédito, vencidas a partir de setembro de 2024, bem como planilha de cálculos apontando a evolução da dívida. Devidamente citado, o promovido não apresentou defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA Inicialmente, ante o decurso do prazo de defesa sem qualquer manifestação da parte promovida, apesar de devidamente citada, decreto sua REVELIA. Cumpre observar, portanto, o cabimento do julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II, do Código Processual Civil. DO MÉRITO Tratam os autos de alegação de inadimplemento das faturas de cartão de crédito fornecido pela parte autora ao promovido, totalizando um valor de R$ 73.052,82, montante já atualizado quando do ajuizamento da ação. Para comprovar a dívida, o autor acostou aos autos faturas do cartão de crédito e planilha de cálculos. Caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado através da presente demanda, de modo a comprovar, por exemplo, que a dívida já havia sido paga de outra forma, ou que o montante estaria equivocado, ou seria indevida a cobrança por algum outro motivo. Ocorre que o demandado, devidamente citado, optou por não apresentar defesa no presente caderno processual eletrônico, não cumprindo o ônus imposto pela legislação processual para deslegitimar a cobrança realizada nos autos. Assim, sem maiores delongas, tem-se como devido o valor de R$ 73.052,82 apontado pelo autor nos documentos acostados aos autos. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento de R$ 73.052,82, valor este que deve ser corrigido pela Selic a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o banco já apresentou valores atualizados em sua inicial. Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito