Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da petição retro, registre-se que a análise dos documentos acostados pelo réu, a saber, declarações de imposto de renda e extratos bancários, revela uma realidade financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira e o pedido de justiça gratuita. Embora a parte promovida sustente que sua situação é delicada em razão de encargos familiares e custos operacionais de sua atividade como autônomo, a prova documental indica movimentação de valores consideráveis e saldo disponível em pelo menos duas contas bancárias. Compulsando o extrato da conta mantida no Banco Bradesco (ID 156826773), observa-se que no período compreendido entre 26/12/2025 e 29/03/2026, houve uma movimentação financeira expressiva, com o registro de R$ 194.328,62 a título de créditos e R$ 185.068,03 a título de débitos. Ademais, os extratos do Banco do Nordeste (ID 156826771) também demonstram regularidade de aportes financeiros, com saldos credores constantes que, somados à movimentação da conta do Bradesco, descaracterizam a condição de miserabilidade jurídica necessária para o benefício requerido. Com efeito, a mera existência de despesas elevadas ou o fato de possuir dependentes em fase universitária, como alegado, não autoriza, por si só, a transferência do ônus financeiro do processo para o Estado, especialmente quando a capacidade de geração de renda e a liquidez bancária são substanciais. Por fim, o recibo de IRPF exercício 2025 (ID 156826780) indica rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 93.000,00, patamar este que, aliado às movimentações bancárias juntadas, afasta a presunção de hipossuficiência. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. Cientifique-se o promovido. Dando prosseguimento ao feito, em atenção à petição de ID 114500740, defiro o pedido de produção de prova oral, ao tempo que designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 01 de julho de 2026, às 11h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas. Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC). Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte autora, sob pena de confissão1. Cumpra-se, com prioridade, diante da designação de audiência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.