Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821325-11.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RICCOL ROBERTO INDÚSTRIA, CERÂMICA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA em face de RÉGIA SUELENA BANDEIRA DE SOUZA MORA. Regulamente citada para pagamento (id n.º 21996900), a parte executada deixou expirar o prazo sem apresenta sua defesa, conforme certidão de id n.º 22604350, recaindo a penhora sobre imóvel inscrito em seu nome, conforme id n.º 41369946, e avaliado em 120.000,00 em 2021 (id n.º 43511749). Em posicionamento de id n.º 71148251 o Banco do Nordeste do Brasil compareceu aos autos pugnando pela preferência, na condição de credor hipotecário. O Condomínio Serraville, em petição de id n.º 79555975 também pugnou pela preferência sob a alegação de ser exequente da promovida nos autos registrados sob o n.º 0806222-85.2022.8.15.0001. O imóvel foi arrematado em id n.º 81470323 pelo valor de R$ 137.000,00 pelo Sr. Iaglan Xenie de Araújo Cordeiro, requerendo a expedição da carta de adjudicação em peça de id n.º 89481052. A parte exequente, em id n.º 92650981 pugnou pelo levantamento dos depósitos realizados pelo arrematante. Em decisão saneadora de id n.º 100782588 foi determinada a expedição da carta de arrematação, e levantamento de valores depositados em favor da parte exequente. O Condomínio Serraville comparece novamente aos autos em peça de id n.º 102422673, pugnando pelo direito de preferência de créditos condominiais. É o relatório. Decido. 1. Do Direito de Preferência do Banco do Nordeste do Brasil Em posicionamento de id n.º 71148251 o Banco do Nordeste do Brasil compareceu aos autos pugnando pela preferência, na condição de credor hipotecário. A pretensão daquela casa bancária é de ser acolhida. É que, conforme documento de id n.º 36040674, o imóvel pertencente à executada, situado no Condomínio Serraville, está hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil desde 11/11/2016, e também penhorado junto à Reclamação Trabalhista de n.º 0001537-78.2017.5.13.0024. Em tendo a hipoteca sido averbada em registro próprio, o credor hipotecário tem preferência sobre outros credores na arrematação do imóvel, visto que essa preferência tem alicerce no direito real de garantia. Diante disso, reconheço o direito de preferência arguido pelo Banco do Nordeste do Brasil, nos termos da informação de id n.º 36040674, e do que disciplina o art. 959 do Código Civil. 2. Do Direito de Preferência Alegado pelo Condomínio Serraville O Condomínio Serraville pretende exercer direito de preferência tendo como alegação ser exequente da promovida nos autos registrados sob o n.º 0806222-85.2022.8.15.0001. De logo é de se destacar que aquela ação sequer teve julgamento final, encontrando-se ainda nas tentativas preliminar de citação. Ademais, embora o condomínio compareça aos autos pugnando por preferência, não trouxe com a manifestação de id n.º 79555975 qualquer documento que sustente sua pretensão, até porque, para se arvorar no direito de preferência de créditos o CPC indica quais os passos e providências a serem tomadas pelo exequente, e como visto ali, nenhum passo ou providência, conforme disciplina de nossa processualística, o Condomínio trilhou que garantisse o seu alegado direito de preferência. Acrescente-se ainda que sua pretensão em habilitação de crédito relativos à despensas condominiais não encontra qualquer respaldo, seja pela lógica jurídica, ou pela nossa sistemática processual, uma vez que para os créditos condominiais serem constituídos deve se obedecer o rito adequado de uma ação adequada, e anteriormente proposta, com o trânsito em julgado, e não simplesmente comparecer em ação demandada por terceiro, sem qualquer documentação, muito menos decisão autorizativa, e pretender a habilitação de crédito. Diante disso, é de se indeferir os requerimentos formulados em peças de ids n.ºs 79555975 e 102422673, por não ter o Condomínio constituído direito de preferência. A executada foi citada em 04 de junho de 2019, e o mandado juntado em 13 de junho, portanto, o prazo para que a executada interpusesse os respectivos Embargos se expirou em 08 de julho daquele ano. 3. Quanto à Dispensa de Créditos Executados em Juízo Diverso e Demais Requerimentos do Arrematante No que pertine à pretensão do arrematante à dispensa de despensas condominiais, é de se acolher. É sabido que as despesas condominiais não necessariamente são de responsabilidade do arrematante, só o sendo se houve a indicação de tal despensa no edital da arrematação. No caso dos autos, conforme documento de id n.º 79271174, consistente do Edital de Convocação do Leilão, restou claro que as despesas anteriores, inclusive as de natureza propter rem, seriam sub-rogados sobre o preço da arrematação, logo, nada há a ser cobrado pelo Condomínio Serraville, faltando, portanto, interesse de agir no presente feito. Deve ser assim porque, em decisões recentes proferidas no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado é de que a omissão de tais despensas protege o arrematante (REsp n.º 1914902). Logo, os valores devidos pelo arremante em tema de despesas condominiais passam a ser exigidos após a arrematação, se eximindo, portanto, das despesas anteriores à arrematação. Quanto à expedição de ofício ao Registro Imobiliário para registro do bem é de ser indeferida, uma vez que, com os documentos em mãos, inclusive a carta de arrematação, cabe ao adquirente se dirigir ao respectivo tabelionato e providenciar o respectivo registro, sem a necessidade de se utilizar das forças do Judiciário. No que pertine à baixa hipotecária, só cabe ao credor hipotecário quando, entendendo satisfeita a obrigação, informar a desnecessidade de se permanecer a constrição, nos termos do decidido em tópico acima. Diante de todo o exposto, providencie a escrivania o seguinte: 1) Certifique se todas as parcelas da arrematação foram quitadas, nos termos do que foi previsto no ato de arrematação e, em caso positivo, expeça-se certidão dando quitação ao arrematante para os fins que entender devido, salvaguardando seus direitos; 2) Oficie-se ao Juízo Trabalhista para fins de informação quanto à Reclamação Trabalhista de n.º 0001537-78.2017.5.13.0024; 3) Intime-se o credor hipotecário, Banco do Nordeste do Brasil, para fins de posicionamento, em 15 dias; 4) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, atentando-se ao valor da arrematação, da avaliação e do que já recebeu, informar se ainda há pendência de pagamento, atentando-se para salvaguardar o que é devido ao credor hipotecário bem como ao crédito trabalhista, em respeito às suas ordens de preferência; 5) Exclua-se a presente lide o Condomínio Serraville, por não ser parte nem ter se configurado como terceiro, conforme decisão proferida neste ato; 6) Notifique o Condomínio desta decisão, informando-o que o arrematante só tem responsabilidade das despesas condominiais a contar da arrematação, que se deu em 01/10/2024, com a expedição da Carta de Arrematação. Intimem-se ainda todos os atores que até aqui se posicionaram neste feito. C. Grande, 02 de dezembro de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO