Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0825342-26.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, devidamente qualificado nos autos, objetivando a modificação da decisão anterior que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais. Em sua petição de reconsideração (ID 131207763), o promovente sustenta, em síntese, que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer, argumentando que a simples declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade. Para corroborar suas alegações, a parte autora acostou aos autos novos documentos, incluindo contracheque do mês de novembro de 2025 (ID 131207767), laudos médicos atestando cardiopatia grave, diabetes, hipertensão e fibromialgia (IDs 131207772, 131207779 e 131207782), além de receituários médicos que indicam o uso contínuo de diversos fármacos. O requerente alega que, embora possua renda fixa como servidor público estadual, aufere vencimentos líquidos que, somados às despesas com o tratamento de saúde e manutenção familiar, impediriam o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna. Destaca, ainda, que a sua condição de saúde (cardiopatia grave) e a natureza alimentar de seus vencimentos deveriam ensejar a concessão integral da benesse, citando jurisprudência que entende aplicável ao caso. O exame da gratuidade de justiça, à luz do Código de Processo Civil de 2015, não se limita a uma análise binária de deferimento ou indeferimento total, permitindo ao magistrado a modulação do benefício conforme a real capacidade econômica da parte, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do referido diploma legal. No caso em apreço, a análise detida da documentação financeira apresentada, especificamente o contracheque acostado ao ID 131207767, revela que o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de advogado, aufere rendimentos brutos na ordem de R$ 5.470,36 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e seis centavos), perfazendo um montante líquido, após os descontos obrigatórios e facultativos, de R$ 4.456,18 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Observa-se, ainda, na declaração de composição de núcleo familiar inserida na petição, a existência de outras rendas no seio familiar, ainda que em patamares menores. A aferição da hipossuficiência, para fins de isenção da Taxa Judiciária e das custas processuais iniciais, deve pautar-se em critérios objetivos que demonstrem a total impossibilidade de arcar com os custos de ingresso em juízo. Nesse contexto, embora o promovente tenha trazido aos autos documentação comprobatória de patologias graves, tais como cardiopatia isquêmica e fibromialgia, bem como a necessidade de uso de medicação contínua, tal circunstância, por si só, não tem o condão de isentá-lo do dever de contribuir com as custas iniciais do processo, mormente quando a renda mensal aferida se mostra compatível com o pagamento das despesas de ingresso, considerando o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que gera um valor de custas iniciais reduzido e perfeitamente suportável pelo orçamento demonstrado. A condição de saúde alegada, embora lamentável e que certamente demanda cuidados e despesas, não se mostrou, no conjunto probatório, capaz de consumir a totalidade dos recursos a ponto de inviabilizar o recolhimento da taxa de distribuição, que é verba de natureza tributária essencial ao funcionamento do Poder Judiciário. A jurisprudência, inclusive a citada pela parte autora oriunda do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2055899/MG), orienta que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que se verifica no tocante à capacidade de pagamento das custas iniciais diante do fluxo de renda mensal comprovado nos autos. O acesso à Justiça não pode ser confundido com a gratuidade irrestrita, devendo o benefício ser reservado àqueles que efetivamente se encontram em estado de miserabilidade jurídica ou impossibilidade momentânea, o que não se vislumbra integralmente neste caso, visto que o padrão de vencimentos do autor é superior à média nacional e permite o adimplemento da taxa inicial. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu viés constitucional de garantia do acesso à jurisdição, permite o parcelamento das despesas ou a concessão parcial da gratuidade. Considerando a natureza da demanda (Obrigação de Fazer) e a possibilidade de realização de atos processuais complexos, em especial as diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça para citação e intimação, que muitas vezes demandam deslocamentos onerosos e reiterados, entendo que a imposição do pagamento dessas despesas específicas poderia, de fato, onerar excessivamente a parte autora, somando-se às suas despesas médicas recorrentes. As diligências de meirinho possuem custo variável e podem se avolumar no curso do processo, diferentemente das custas iniciais que são fixas e previsíveis. Assim, a modulação do benefício é a medida que melhor se adequa ao caso concreto, equilibrando o dever de recolhimento tributário das custas de ingresso — suportável pela renda auferida — com a proteção contra despesas processuais futuras e incertas que poderiam comprometer o tratamento de saúde do promovente. Desta forma, a renda mensal comprovada é suficiente para absorver o impacto financeiro das custas iniciais, não havendo que se falar em óbice ao acesso à justiça pela exigência desse recolhimento específico. Por outro lado, o custeio de atos de comunicação e constrição via Oficial de Justiça, dada a sua natureza indenizatória de despesas de locomoção, merece ser abarcado pela gratuidade, garantindo que o autor não seja surpreendido com despesas de diligências que, somadas ao seu custo de vida e saúde, poderiam desequilibrar seu orçamento doméstico. A decisão que se impõe, portanto, é o deferimento parcial, reconhecendo a capacidade contributiva para o ato inaugural, mas protegendo o jurisdicionado quanto aos atos materiais de cumprimento de ordens judiciais externas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, para: 1. MANTER O INDEFERIMENTO da gratuidade judiciária no que tange ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, por entender que a renda mensal líquida comprovada nos autos é apta a suportar tal despesa sem comprometimento da subsistência do autor ou de seu tratamento de saúde; 2. CONCEDER A ISENÇÃO (gratuidade parcial) referente exclusivamente às despesas com DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, ficando a parte autora dispensada do recolhimento de verbas indenizatórias de transporte de meirinho para os atos de citação, intimação e demais atos constritivos que se fizerem necessários no curso da lide. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária e custas de distribuição), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção. Havendo o recolhimento, proceda-se à imediata conclusão para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito