Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBENS DA SILVA CAVALCANTI
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0825773-36.2020.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. (ID 131678723) em face da sentença prolatada sob o ID 127447717. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de restituição do prêmio do seguro, no valor de R$ 190,00, fundamentando sua pretensão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.576.994/STJ, tendo em vista a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID 131678724) para fins de garantia do juízo. O Exequente apresentou contrarrazões (ID 136769650), pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por caráter protelatório Relatei. DECIDO. Conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. Compulsando os autos, observa-se que o executado utilizou-se de seguro garantia judicial para garantir a execução (ID 131678724), requerendo a restituição das custas/prêmio despendidos para a emissão da referida apólice. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.576.994/STJ, consolidou o entendimento de que, sendo julgada improcedente a execução ou sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, as despesas com a contratação de seguro garantia judicial ou fiança bancária (como o prêmio do seguro) integram o conceito de despesas processuais, devendo ser ressarcidas pela parte vencida. No presente caso, tendo havido o pagamento do prêmio no valor de R$ 190,00 para a viabilização da garantia do juízo, e considerando o desfecho processual, a omissão deve ser sanada para incluir o direito ao ressarcimento de tal despesa.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Votorantim S.A., para sanar a omissão apontada e, por conseguinte: Determinar o ressarcimento ao Executado do valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), referente ao prêmio do seguro garantia judicial (ID 131678724), valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso. Manter os demais termos da sentença embargada. Considerando o acolhimento do recurso para sanar vício real de omissão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intuito protelatório. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito