Decurso de Prazo12/02/2026, 00:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:19
Publicação27/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 120198122, EM 15 DIAS, MAIS UMA VEZ.15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2026, 08:54
Decurso de Prazo10/09/2025, 12:45
Publicação15/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 02:01
Documento (Certidão)14/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826983-20.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias. João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório13/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)11/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))20/06/2025, 15:47
Publicação16/06/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que se trata de "Ação de Execução", envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a realização de consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços. Contudo, já houve pesquisa de endereços, realizada por meio do sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), conforme ID. 101932075, a qual identificou vários endereços do réu, sendo estes suficientes para prosseguimento da tentativa de localização. A propósito, verifica-se que o endereço indicado pelo exequente no ID. 82496684 diverge do endereço encontrado na consulta Pandora, eis que o número da casa correto é, em verdade, 170 (cento e setenta) e não 160 (cento e sessenta). Assim, verifica-se que ainda resta a tentativa de citação no endereço da RUA ANTONIO FIRMINO DE MACEDO, n.º 170, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA-PB, CEP 58063-400. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0826983-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. INDEFIRO o pedido de nova consulta de endereço nos sistemas e determino o seguinte: - Determinações: 1 - Sendo assim, considerando o endereço DA RUA ANTONIO FIRMINO DE MACEDO, Nº 170, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOAO PESSOA-PB, CEP 58063-400, intime o exequente para adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 - Não encontrado o devedor em nenhum dos endereços presentes nos autos, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de restrições; 8 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos. O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Indeferimento12/06/2025, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)06/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))12/04/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)02/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Carta)28/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 16:37
Publicação19/02/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o promovente para adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual: RUA DAS TRÊS MARIAS, 510, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA, PB, CEP: 58059-71918/02/2025, 00:00
Expedida/certificada17/02/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)06/02/2025, 04:49
Documento (Outros documentos)30/01/2025, 03:30
Expedição de documento (Carta)12/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Carta)12/01/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 16:18
Publicação13/11/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
REU: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA. DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas. Expedido mais de um mandado de busca e apreensão, inclusive, com busca de endereços nos sistemas, o veículo e a ré não foram localizados. Em razão disso, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório. Decido. Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbra-se nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado. Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0826983-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
Ante o exposto, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69. 1 - Sendo assim, considerando o endereço indicado no ID. 102664519, intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o devedor em nenhum dos endereços presentes nos autos, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de restrições; 8 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos. O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
deferimento11/11/2024, 15:59
Evolução da Classe Processual11/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)22/10/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 14:44
Publicação16/10/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO PAN.
REU: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA. DECISÃO Decisão deferindo a substituição processual do polo ativo, ante a cessão do crédito objeto da ação, e determinando a intimação da parte autora para indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão. Petição da parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0826983-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. Defiro o requerimento da parte autora e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. Ademais, realizo a retificação do polo ativo da ação, substituindo o Banco Pan pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutíferas as diligências aos endereços encontrados, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. O gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 12:49
deferimento14/10/2024, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)30/09/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 10:26
Publicação04/09/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO PAN.
REU: JOELMA DE SOUZA GENUINO FRANCA. DECISÃO Certificado pelo Oficial de Justiça de que não encontrou o bem alvo da busca e apreensão no endereço diligenciado, foi a parte autora intimada para dar prosseguimento ao feito. Peticionou Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado informando que o crédito objeto da ação lhe foi cedido e apresentando o termo de cessão. É o relatório. Decido. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 91051898, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0826983-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual do credor Banco Pan pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. - Determinações: 1 – Habilite Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado no polo ativo da ação e exclua Banco Pan; 2- Realizada a substituição, intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; 3- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão. Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO03/09/2024, 00:00
deferimento02/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 14:05
Conclusão (para despacho; para despacho)04/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo13/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 15:47
Ato ordinatório10/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 20:09
Mandado (não entregue ao destinatário)08/04/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Mandado)05/04/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2024, 19:36
Ato ordinatório12/03/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)25/01/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))26/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)20/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 12:02
Expedição de documento (Mandado)16/11/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))12/07/2023, 19:10
Decurso de Prazo29/06/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 13:05
Ato ordinatório01/06/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Mandado)25/05/2023, 12:36
Documento (Certidão)25/05/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2023, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)17/05/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826983-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial. Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros. O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”. O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito. INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826983-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré. Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial. Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros. O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”. O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito. INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))15/05/2023, 15:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)15/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 13:52
Gratuidade da Justiça09/05/2023, 13:52
Incompetência09/05/2023, 13:52
Inclusão no Juízo 100% Digital09/05/2023, 12:24
Distribuição (sorteio)09/05/2023, 12:24