Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832987-05.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLODOALDO RIBEIRO NETO, CLAUDIA ANDREA LISBOA
REU: CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ZUK LEILÕES S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS DE MODO PARCIAL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Intimação - ID do Documento 160852750 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 08/06/2026 12:38:02 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Sustação/Alteração de Leilão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO ajuizada por CLODOALDO RIBEIRO NETO e CLAUDIA ANDREA LISBOA em face de CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e ZUK LEILÕES, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as parcelas atrasadas das custas processuais. Todavia, a parte não atendeu à determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito