Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR
REU: EDUARDO GIULIANO POLLESEL FILHO DECISÃO Verifica-se que o autor é domiciliado na cidade de Cuité/PB, enquanto o réu possui endereço profissional localizado em Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme qualificação na exordial de ID 112405253. Dessa forma, nenhuma das partes possui domicílio na Comarca da Capital (João Pessoa/PB), o que afasta a competência territorial deste juízo. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação fundada em direito pessoal, é competente o foro do domicílio do réu, regra que se aplica às ações de busca e apreensão de bens móveis. Assim, considerando que o réu possui domicílio em Jaboatão dos Guararapes/PE, e ausente qualquer elemento que justifique a tramitação da demanda nesta Comarca, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Determino a remessa dos autos, por redistribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051216521336700000105486814 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 25051216521476700000105486815 Documentos dos veiculos Documento de Comprovação 25051216521620700000105486817 Comprovante de Recebimento - Pix Documento de Comprovação 25051216521764400000105486821 Procuracao - Josias Documento de Comprovação 25051216521903700000105488676 Decisão Decisão 25052020275534500000105962391 Intimação Intimação 25052813132812500000106481333 Decisão Decisão 25052020275534500000105962391 Decisão Decisão 25060413340415300000106849133 Decisão Decisão 25073118464338800000109704389 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25060413340415300000106849133, Decisão: 25052020275534500000105962391, Petição Inicial: 25051216521336700000105486814, Documento de Comprovação: 25051216521476700000105486815, Documento de Comprovação: 25051216521620700000105486817, Documento de Comprovação: 25051216521764400000105486821, Documento de Comprovação: 25051216521903700000105488676, Decisão: 25052020275534500000105962391, Intimação: 25052813132812500000106481333, Decisão: 25073118464338800000109704389]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826155-53.2025.8.15.2001