Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833761-35.2025.8.15.2001 DECISÃO Analisando o processo, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar a presente ação, que envolve uma relação de consumo, na Comarca de João Pessoa, foro diverso do seu domicílio. Observa-se, também, que não há justificativa plausível para o ajuizamento desta demanda nesta comarca, o que contraria frontalmente a regra de competência estatuída no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que define como adequado o foro do próprio domicílio do consumidor. No caso específico, todos os documentos anexados à petição inicial indicam expressamente que o autor reside na Rua Manoel Bernadino da Silva, nº 265, bairro Mário Andreaza, no município de Bayeux - PB, área de abrangência da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita. Ainda que o consumidor tenha a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio para facilitar a sua defesa, ao abrir mão desse benefício, ele não pode escolher de forma aleatória o local de tramitação do processo, sem que haja amparo nas regras gerais de competência territorial. Portanto, o foro competente não é de livre escolha das partes, mas aquele definido objetivamente pelas normas da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e das leis de organização judiciária estadual, sob pena de violação direta ao princípio do juiz natural. Dessa forma, o sistema jurídico não autoriza a escolha do foro pelo autor de maneira ampla, irrestrita e aleatória. Não há razão, reforço, para que a causa tenha sido ajuizada na Comarca de João Pessoa - PB. A conduta se enquadra na regra do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, que classifica como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório (sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido), autorizando expressamente a declinação de competência de ofício. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara quanto ao tema: EMENTA: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL RELATOR: Hermance Gomes pereira(Juiz Convocado) SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira. SUSCITADO: Juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 63, 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). CONFIGURAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFLITO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira em face do Juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa, em Ação de Cobrança relativa a diferenças de saldo na conta do PASEP. O Juízo de João Pessoa declinou da competência ao verificar inexistência de vínculo das partes ou do contrato com aquela comarca, remetendo os autos para Guarabira. O Juízo de Guarabira recusou a competência com fundamento na Súmula 33 do STJ e no art. 65 do CPC, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a Lei nº 14.879/2024, é possível a declinação de competência relativa de ofício pelo magistrado; (ii) estabelecer se a Ação de Cobrança proposta em João Pessoa configura hipótese de “foro aleatório” a autorizar a remessa dos autos para Guarabira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.879/2024 introduz o 5º no art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício quando a ação é ajuizada em foro aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 4.A Súmula 33 do STJ, que veda a declinação de competência relativa de ofício, não prevalece quando configurada a hipótese do art. 63, 5º, do CPC, diante da superveniência legislativa. 5.O autor reside em Pilões/PB e mantém relação contratual com agência do Banco do Brasil em Guarabira/PB, inexistindo vínculo com a comarca de João Pessoa, o que caracteriza a prática abusiva de escolha de foro aleatório. 6.Assim, correta a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de João Pessoa ao declinar da competência para Guarabira, em conformidade com a nova sistemática processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Conflito rejeitado. Tese de julgamento:1. A Lei nº 14.879/2024 autoriza a declinação de competência relativa de ofício quando configurada a prática abusiva de escolha de foro aleatório.2. A escolha de foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido caracteriza foro aleatório e enseja a remessa dos autos ao juízo competente.3. A Súmula 33 do STJ não se aplica nas hipóteses previstas no art. 63, 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 5º, e 65. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.001070-9/000, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 03.06.2025, pub. 11.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do R elator, unânime. (0806989-24.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025). Ademais, a incompetência para processar o feito originado em foro aleatório pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo os autos ser imediatamente remetidos ao juízo adequado.
Diante do exposto, chamo o processo à ordem para determinar a redistribuição destes autos à Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, foro do domicílio da parte autora e legalmente competente para o processamento e julgamento da demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição