Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: D. D. S. V., EVANDRO ALEXANDRE VITAL FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844619-04.2020.8.15.2001
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por D. D. S. V., menor impúbere representado por seu genitor EVANDRO ALEXANDRE VITAL FILHO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte autora busca a cobertura de tratamentos multidisciplinares, incluindo fisioterapia motora intensiva (utilizando conceitos do BOBATH e recursos do THERASUIT), terapia ocupacional (com conceitos de integração sensorial de Ayres e neurorreabilitação), psicopedagogia e consultas com neurologia infantil. Em síntese, o autor ser portador de sequela motora decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI) – CID 10: I 69.3; G81, e que a operadora de saúde negou administrativamente a cobertura dos tratamentos, fundamentando sua pretensão na necessidade médica e na inaplicabilidade das restrições impostas pela ré. A sentença de primeira instância, que havia julgado parcialmente procedente o pedido autoral, foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão ID 92488572 (com trânsito em julgado em 20/06/2024), seguindo determinação do Superior Tribunal de Justiça. A anulação decorreu do reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de adequada instrução probatória, notadamente a falta de análise técnica aprofundada da matéria, à luz do Rol da ANS e dos preceitos da Saúde Baseada em Evidências, bem como dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. Os autos foram remetidos à origem para reabertura da instrução processual. Com o retorno dos autos, o processo foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e em despacho proferido em 09/12/2025 (ID 128570535), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas. A parte autora requereu a produção de perícia médica e a juntada de fotografias e vídeos, além de ter apresentado nota fiscal para comprovar o descumprimento de liminar anteriormente alegado (Petição ID 104722342). Por sua vez, a parte demandada (UNIMED) requereu, em petição de 20/11/2024 (ID 104016117), a consulta à ANS, ao Nat-Jus e ao CONITEC, a fim de obter pareceres técnicos sobre a obrigatoriedade e eficácia científica dos tratamentos pleiteados. É o relatório. Decido. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, necessário reconhecer que a relação estabelecida entre as partes litigantes possui nítido caráter consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a operadora de plano de saúde configura-se como fornecedora, conforme dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, cumpre destacar que a demanda versa sobre a prestação de serviços de plano de saúde, hipótese em que se revela plenamente aplicável a legislação consumerista, nos exatos termos do § 2º do artigo 3º do CDC, bem como da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original). Súmula nº 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ressalta-se que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, enquanto cooperativa médica, não se enquadra na exceção de autogestão prevista na Súmula 608 do STJ, sendo-lhe, portanto, aplicáveis as normas consumeristas. Portanto, é inequívoco que os contratos de assistência à saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a observância de suas diretrizes quanto à interpretação e elaboração das cláusulas contratuais, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor. A parte autora se encontra em posição de vulnerabilidade manifesta, carecendo de acesso e conhecimento técnico para produzir provas complexas sobre a eficácia de métodos terapêuticos e a adequação de sua cobertura. A operadora de plano de saúde, por outro lado, detém o monopólio das informações técnicas, acesso a especialistas e capacidade de avaliar os custos e a aplicabilidade de tais tratamentos, bem como gerenciar sua rede credenciada. Essa assimetria justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de reequilibrar a paridade de armas processual e garantir um julgamento justo. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. DOS PEDIDOS DE PROVAS DAS PARTES 2.1. DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E JUNTADA DE FOTOGRAFIAS/VÍDEOS (REQUERIDOS PELA AUTORA) A parte autora requereu a produção de perícia médica e a juntada de fotografias e vídeos para comprovar a sequela motora e a necessidade dos tratamentos. Considerando que o cerne da instrução probatória reside na análise técnica da eficácia e aplicabilidade dos métodos terapêuticos para a condição específica do autor, a produção de prova pericial é essencial. A manifestação do NATJUS, conforme será adiante deferido, é a forma mais adequada e qualificada de obter essa análise técnica, englobando a avaliação clínica e a pertinência dos métodos. Quanto às fotografias e vídeos, estes podem demonstrar visualmente a condição do menor. INDEFIRO o pedido de produção de perícia médica, em razão da consulta a ser realiza ao NATJUS, e defiro a juntada de fotografias e vídeos, formulados pela parte autora. 2.2. DA CONSULTA À ANS, NAT-JUS E CONITEC (REQUERIDO PELA DEMANDADA) Quanto ao ponto nodal da controvérsia destaca-se que oficiar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) seria, em tese, medida protelatória. Isso porque as informações relacionadas à inclusão de medicamentos no SUS ou no rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde já são passíveis de consulta pública. A CONITEC, alimentada por dados da ANS, disponibiliza análises científicas e econômicas rigorosas sobre a incorporação de tecnologias, oferecendo informações gerais e normativas que refletem a cobertura ou não de tratamentos específicos. Do mesmo modo, a ANS já se manifesta publicamente sobre os tratamentos e medicamentos que integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde. Assim, não há necessidade de provocação direta a esses órgãos, uma vez que seus dados estão acessíveis e atualizados (tampouco analisam as especificidades do segurado.)" No que diz respeito aos pedidos da demandada, nada acrescentaria parecer da ANS, eis que se trata de documento público e normativo que pode ser consultado diretamente por este juízo no momento da prolação da sentença ou em qualquer fase processual, não se justificando uma diligência para este fim em particular. Referente à consulta ao NATJUS, mister se faz a diligência para análise da matéria trazida aos autos. Nesse sentido, trago à colação recente julgado do STJ, em voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de sistema de infusão contínua para controle da diabetes. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.264/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Seguindo a mesma linha de entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DE NEUROMODULAÇÃO (ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA – ETCC) EM FAVOR DO AGRAVADO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E AUTISMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONSULTA AO NATJUS E CONITEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SOB PENA DE REGRESSÃO NO TRATAMENTO. DESPROVIMENTO. A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito dos métodos indicados no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser determinado ao Juízo a quo que sejam procedidas consultas junto à Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria, mantendo-se a tutela de urgência sob pena de regressão no tratamento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0830282.28.2022.8.15.0000, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 01/11/2023) (...) 5.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional de procedimentos não listados apenas quando preenchidos requisitos específicos, entre eles a existência de comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendação de órgãos técnicos reconhecidos, como CONITEC e NATJUS (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP). 6.A Lei nº14.454 /2022 reforçou a necessidade de evidências científicas para a cobertura excepcional de tratamentos não incluídos no Rol da ANS, tornando imprescindível a produção de prova técnica para aferição da eficácia do procedimento e a consulta a órgãos especializados. 7.No caso concreto, o procedimento de eletroconvulsoterapia não consta do Rol da ANS e a COSAÚDE já se manifestou pela necessidade de maior debate sobre sua incorporação. Dessa forma, faz-se necessária a instrução probatória com consulta à CONITEC e ao NATJUS para subsidiar a decisão judicial quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento. 8.O cerceamento de defesa justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada a produção das provas requeridas, preservando-se os efeitos da tutela de urgência concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento:1.A ausência de saneamento e a não análise do requerimento de produção de provas técnicas essenciais ao deslinde da controvérsia caracterizam cerceamento de defesa. 2.O Rol da ANS é, em regra, taxativo, sendo possível a cobertura excepcional de procedimentos não listados apenas quando comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos especializados. 3.A recusa da operadora em custear tratamento não listado no Rol da ANS exige análise probatória que leve em conta a necessidade médica do paciente e as diretrizes da legislação vigente, demandando consulta a órgãos técnicos como CONITEC e NATJUS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08607031220228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Câmara Cível) Portanto, o deferimento da consulta ao Nat-jus e CONITEC é medida que se impõe para a formação do convencimento deste Juízo, garantindo a produção de prova técnica qualificada e a observância do devido processo legal. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. INDEFIRO o pedido de produção de perícia médica, e DEFIRO a juntada de fotografias e vídeos, formulados pela parte autora. 3. INDEFIRO o pedido de consulta à ANS e CONITEC para emissão de parecer, formulado pela demandada. 4. DEFIRO o pedido de consulta ao NATJUS, formulado pela demandada, a respeito da evidência científica e aplicabilidade dos tratamentos indicados para a autora. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao Nat-jus e CONITEC, solicitando os pareceres técnicos a respeito da evidência científica dos tratamentos indicados para a autora (Fisioterapia motora intensiva com conceitos do BOBATH e recursos do THERASUIT, Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e neurorreabilitação, Psicopedagogia), considerando a condição de sequela motora decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI) – CID 10: I 69.3; G81. Após a juntada dos pareceres técnicos aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito