Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERCULIS DA SILVA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba. A utilização de assinatura digital em contrato de crédito com pessoa idosa não supre a exigência legal de assinatura física e torna o contrato nulo. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), o que torna cabível a indenização.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843557-50.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. HERCULIS DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser pessoa idosa, com 60 anos de idade à época dos fatos, e constatou que em seus proventos incidiram descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado de nº 466451, o qual informou desconhecer. Desse modo, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu em seu contracheque, e, no mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00. À inicial, juntou documentos. Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida (id 117221235). O réu, citado, apresentou contestação com preliminares (id 123500614). No mérito, alegou a regularidade da contratação. Afirmou que o pacto ocorreu por meio de assinatura digital, com expressa anuência da parte autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, caso houvesse procedência, que os valores disponibilizados em favor do autor sofressem compensação com eventual quantia fixada a título de condenação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id 131284026). Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte ré nada requereu, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id 136013412). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito. Como não há necessidade de produção de outras provas, admite-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, a parte ré alega falta de interesse de agir por parte do promovente, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo para a resolução da lide. Acerca deste tema, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito. O caso trata de relação de consumo. O autor (consumidor) é presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva. A exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço só ocorre caso a instituição logre comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ). O centro do debate proposto gira em torno da validade do contrato de empréstimo (cartão de crédito consignado nº 466451) firmado, via assinatura eletrônica, entre o banco réu e o autor, pessoa idosa de 60 anos à época da suposta contratação. A assinatura digital é aceita de modo geral para a realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes. Todavia, o legislador paraibano quis oferecer especial proteção às pessoas idosas, por compreendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual, e promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Observo que o contrato juntado pelo banco réu (ID 123500619) apresenta assinatura eletrônica do autor. Embora o réu defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exige que o ato ocorra de forma física. Acrescento que esta legislação estadual já foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ainda que o promovido alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, o contrato questionado foi firmado em momento posterior à implementação da lei estadual que determina o tratamento mais protetivo à pessoa idosa. Não pode o réu, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal. Ressalte-se, ainda, que o réu não apresentou outras provas que pudessem confirmar a legalidade da contratação ou o uso do serviço pelo autor. Não há nos autos faturas do cartão de crédito que demonstrem compras ou saques efetuados, nem termo de consentimento específico para essa modalidade de empréstimo ou prova de entrega do cartão físico. Essa ausência probatória reforça a tese de que o serviço foi imposto sem a devida clareza e utilização. É importante destacar, ainda, que, embora o réu sustente a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, a exemplo das fichas financeiras (ids 117095799, 117095800, 117095801 e 117095803) e dos contracheques anexados (ids 117094743, 117094744 e 117094745), que permitem o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados. Desse modo, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial de forma legal. Assim, o negócio deve ser declarado nulo, bem como todos os atos dele decorrentes. Portanto, considero ilegítimo o contrato em debate e, por conseguinte, os descontos dos proventos do autor relativos ao referido contrato. Por essa razão, é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao efetuar descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que ele não contratou regularmente pelos meios físicos exigidos em lei. A matéria, inclusive, está sob discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria adotam o entendimento pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO – DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir de forma diligente, com a tomada de todas as precauções possíveis, com o fito de impedir ou de minorar as fraudes. Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, com a permissão de que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), com prescindência de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, com atendimento, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte autora. No caso em exame, o prejuízo ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a efetivação de descontos conforme os documentos apresentados pela parte autora. Desse modo, resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que o consumidor foi privado do acesso à verba alimentar e de natureza pessoal. Isso configura os danos morais. É direito básico do consumidor receber indenização na exata extensão dos prejuízos suportados, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, o autor teve o seu salário reduzido indevidamente por tempo considerável. Deve ser ressaltado que os decréscimos ocorreram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, pois compromete indevidamente o orçamento destinado à subsistência do demandante. No tocante ao valor da indenização, a fixação deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Tais parâmetros obedecem aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, entendo adequada ao caso a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores formulado pelo réu em caso de procedência da demanda, entendo cabível o pleito. O réu trouxe aos autos a prova de transferência bancária em favor do autor, capaz de demonstrar o favorecimento com os valores a título de empréstimo. Ressalto que o comprovante juntado aos autos (ID 123500618) evidencia a transferência no valor de R$ 3.469,45, vinculada ao contrato de nº 466451. Nesse sentido, autorizo a compensação da quantia de R$ 3.469,45 depositada em favor da parte autora com o valor total da condenação, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 466451 (ID 123500619); b) condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados da verba salarial do autor, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com valor já corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ressalte-se a necessidade de compensação do valor total da condenação pelo importe de R$ 3.469,45 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), liberado em favor do autor conforme comprovante de TED (ID 123500618) atrelado ao contrato anulado. Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito