Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0845132-30.2024.8.15.2001. O Estado da Paraíba interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito em face dele ajuizada por GRAN Forte Segurança Privada Ltda. (Id. 38156926), que julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela de urgência, reconhecer como indevida a retenção da taxa do FAE – Fundo de Apoio ao Empreendedorismo aplicada sobre as notas fiscais vinculadas aos contratos apontados na petição inicial e, por consequência, condená-lo a ressarcir os valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a cobrança, embora nominada como taxa, não preenche os requisitos constitucionais para sua exigência, considerando que seu fato gerador, ainda de acordo com a sentença, não corresponde ao exercício do poder de polícia nem à prestação de um serviço público específico e divisível ao contribuinte, tratando-se de uma reedição de tributo anteriormente declarado inconstitucional por este Tribunal de Justiça. Nas razões (Id. 38156928), alegou que a cobrança em questão tem natureza jurídica de preço público, pois sua adesão é voluntária e decorre de um acordo contratual, uma vez que a empresa, de acordo seu raciocínio, ao participar da licitação e assinar o contrato, concordou com a cláusula de retenção, descaracterizando a compulsoriedade essencial aos tributos. Sustentou que a Lei n. 10.128/2013 é distinta das normas anteriores declaradas inconstitucionais e que a cláusula atende ao interesse público de fomento ao empreendedorismo. Subsidiariamente, caso se entenda pela natureza tributária, argumentou que o cálculo da restituição determinado na sentença está incorreto, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros juros ou índices de correção. Requereu a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que a sentença seja reformada apenas no tocante ao critério de atualização do indébito, para que incida unicamente a taxa SELIC. A autora também interpôs apelação (Id. 38156929) em cujas razões alegou que a sentença foi contraditória, pois, embora sua fundamentação tenha reconhecido a ilegalidade da lei que instituiu a taxa, sua parte dispositiva restringiu os efeitos da decisão apenas aos contratos que foram juntados como exemplo na petição inicial. Argumentou que seu pedido original era amplo, buscando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária para todos os contratos passados e futuros, e que a limitação imposta pela sentença torna a tutela jurisdicional ineficaz, pois a obrigará a ajuizar novas ações para cada novo contrato em que a cobrança ilegal persistir. Requereu a reforma da sentença para que seus efeitos sejam ampliados, declarando a inexistência da relação tributária para todos os contratos firmados nos últimos cinco anos e para os futuros, com a consequente condenação do Estado à restituição de todos os valores indevidamente pagos no período. Nas contrarrazões à apelação da autora (Id. 38156933), o Estado da Paraíba argumentou que a decisão não pode ser estendida a contratos que não foram comprovados nos autos, pois o ônus da prova é da autora. Sustentou, ainda, que o Poder Judiciário não pode proferir uma tutela genérica sobre fatos futuros e incertos, como contratos que sequer existem, sob pena de atuar como legislador, e defendeu que a forma de apuração do indébito está correta e em conformidade com a jurisprudência. Requereu que seja negado provimento ao recurso da autora. A autora não opôs contrarrazões. Considerando que um dos principais fundamentos da sentença está na inconstitucionalidade da lei que disciplina a cobrança questionada e que, por força do art. 948 do CPC, antes de o Tribunal apreciar a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, deve o Ministério Público ser ouvido, deu-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça (Id. 38193763), que entendeu, contudo, que não estão configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil (Id. 38271168). É o relatório. O principal fundamento do pedido formulado nesta demanda, consistente, como relatado, na inconstitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos tal como instituída e disciplinada pela Lei Estadual n. 10.128/2013, constitui, também, o objeto do pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0807654-79.2021.8.15.0000, que, na sessão de julgamento do Órgão Especial ocorrida entre os dias 13 e 20 de maio de 2024, foi julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, II, e, por arrastamento, dos §§ 1º, 2º e 4º, todos daquela Lei Estadual, modulando-se os efeitos da decisão, todavia, para cento e oitenta dias após a comunicação dos requeridos, sendo rejeitados, na sessão de julgamento ocorrida entre os dias 10 e 17 de novembro de 2025, os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba. A referida decisão, por seu efeito vinculante, haverá de ser observada, obviamente, na apreciação das apelações pendentes de julgamento.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intime-se a autora, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, e o Estado da Paraíba, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para que, nos prazos sucessivos de cinco e dez dias úteis, respectivamente, manifestem-se especificamente sobre a decisão prolatada por este Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0807654-79.2021.8.15.0000 e sua aplicação ao caso em julgamento. Transcorridos ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora