Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital PROCESSO Nº: 0848573-82.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PROMOVENTE(S): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 410, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 PROMOVIDO(S): Nome: ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, Qd. 247, Lt. 183, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527, para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade. Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC. Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação. O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Valor da execução: R$ 395.950,39 (trezentos e noventa e cinco mil novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos). JOÃO PESSOA-PB, 1 de junho de 2026. De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081815325641900000113679042 Procuração Sicredi Evolução e Constitutivos Documento de Identificação 25081815325706500000113679048 1. CCB e CET C102331827 Documento de Identificação 25081815325878500000113679049 2. Ficha - C102331827 Documento de Identificação 25081815325991600000113679050 3. Posição - C102331827 Documento de Identificação 25081815330045600000113679051 4. CCB e CET C102331878 Documento de Identificação 25081815330097500000113679052 5. Ficha - C102331878 Documento de Identificação 25081815330235100000113679054 6. Posição - C102331878 Documento de Identificação 25081815330287900000113679055 7. CCB e CET C202349523 Documento de Identificação 25081815330340700000113679056 8. Ficha - C202349523 Documento de Identificação 25081815330415100000113679057 9. Posiçaõ - C202349523 Documento de Identificação 25081815330467600000113679058 10. CCB e CET C302301484 Documento de Identificação 25081815330535700000113679059 11. Ficha - C302301484 Documento de Identificação 25081815330604800000113679060 12. Posição - C302301484 Documento de Identificação 25081815330658500000113679061 Decisão Decisão 25081815580028400000113680003 Expediente Expediente 25081815580028400000113680003 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25082207452876100000113926463 Decisão Decisão 25082213265517000000113863036 Expediente Expediente 25082213265601500000113966749 Petição Petição 25090314402838800000115250605 Despacho Despacho 25091021054363500000115586154 Despacho Despacho 25091021054363500000115586154 Petição Petição 25091916261993400000116157855 Despacho Despacho 25092319533857300000116279614 Despacho Despacho 25092319533857300000116279614 Petição Petição 25092618120685100000116544634 6048701_733519 Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho - Custas iniciais e citacao - Comprovantes Outros Documentos 25092618120737400000116544635 5943162_GuiaCustas Outros Documentos 25092618120794700000116544636 5943161_GuiaCustas-25 Outros Documentos 25092618120853600000116544637 Petição Petição 25092909132180900000116587635 Decisão Decisão 25121721423724300000120891212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011407411754100000123223086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011407411754100000123223086 Petição Petição 26012010093103400000123442905 Certidão Certidão 26020201092302900000126660075 Petição Petição 26020214532146800000127835314.