Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARETE SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853930-48.2022.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARGARETE SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID 85994399). O réu apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças (ID 85796703). Houve apresentação de réplica (ID 86941682). Intimadas as partes para produção de provas, a autora requereu a juntada do contrato pelo réu, enquanto este postulou a produção de prova oral. O pedido de prova oral foi indeferido, por se tratar de matéria unicamente de direito (ID 101598549). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual teria sido firmada exclusivamente com o Banco Bradesco S.A.. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. No presente caso, verifica-se que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, circunstância que atrai a aplicação da teoria da aparência. Ademais, com fundamento no princípio da facilitação da defesa do consumidor, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a distinção entre as pessoas jurídicas que compõem o conglomerado econômico não se apresenta de forma clara e evidente à parte vulnerável da relação jurídica. Essa dificuldade é ainda mais evidente ao considerar que os descontos questionados pela parte autora foram realizados sob a rubrica específica de título de capitalização, o que reforça a percepção, pela consumidora, de tratar-se de uma relação com o grupo econômico como um todo, e não com uma entidade específica dentro dele. Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva da ré não prospera, devendo ela permanecer no polo passivo da demanda. - DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente,
trata-se de relação consumerista com instituição financeira, pelo que, diante da natureza contratual de adesão, da hipossuficiência técnica do consumidor e de sua dificuldade de comprovar fatos negativos, aplica-se a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da ausência de comprovação da contratação O art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário", o que está em consonância com o dever de informação disposto no art. 6º, III, do CDC. No caso concreto, mesmo após determinação judicial específica, o requerido não apresentou quaisquer termos de adesão ao título de capitalização ou documento com a especificação dos serviços e a assinatura da autora, ônus que lhe era incumbido pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC. 3. Da impossibilidade de convalidação por aceitação tácita Aliás, ao contrário do que sustenta a defesa, o fato de a autora não ter impugnado administrativamente as cobranças não configura aceitação tácita dos produtos, uma vez que a ausência de consentimento na formulação do negócio afeta o plano de sua existência, impossibilitando a convalidação de algo que, mais do que nulo, é inexistente. 4. Dos danos materiais e da repetição de indébito A autora comprovou o desconto de R$ 440,00 a título de capitalização. Considerando a ausência de engano justificável na cobrança ante a falta de comprovação da autorização do consumidor (art. 42 do CDC e STJ - EAREsp 676608/RS), esse valor deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 880,00. 5. Dos danos morais No tocante aos danos morais, impõe-se analisar se os descontos indevidos causaram efetivo dano extrapatrimonial passível de indenização. Embora reste caracterizada a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, os descontos realizados mensalmente no montante de apenas R$ 20,00 (vinte reais), totalizam o valor ínfimo de R$ 440,00, não havendo nos autos comprovação de que tais débitos tenham causado prejuízos graves à parte autora que justifiquem reparação por danos morais. Seguindo entendimento jurisprudencial recente, especialmente o julgado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE na Apelação Cível nº 02000081920248060160, "não se comprovou que os descontos com valores ínfimos causaram danos extrapatrimonial grave, apto a justificar indenização por danos morais. Tratou-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral." Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença declarou a nulidade da cobrança de título de capitalização e determinou a restituição dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dano moral apto a ensejar condenação indenizatória; (ii) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, o Banco alega a falta de interesse de agir. Todavia, O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. Preliminar rejeitada. 4. O contrato de capitalização não foi apresentado pelo banco, configurando falha na prestação do serviço, sendo válida a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor. 5. Não se comprovou que os descontos com valores ínfimos causaram danos extrapatrimonial grave, apto a justificar indenização por danos morais. Tratou-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados ocorreu nos moldes fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que modulou o entendimento em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que, para cobranças indevidas anteriores à 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, após a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO. 7. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000081920248060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Ainda que os descontos tenham sido realizados em benefício previdenciário, o valor módico das cobranças mensais não teve o condão de gerar abalo moral indenizável, caracterizando mero dissabor do cotidiano que, embora desagradável, não ultrapassa os limites do aborrecimento normal da vida em sociedade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) DETERMINAR que o réu cesse as cobranças referentes ao objeto da lide, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança/desconto, até o limite de R$ 3.000,00. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo Promovente e 75% (setenta e cinco por cento) pelo Promovido, fixando os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolher sua parte em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 15 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito