Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DENISE DE LOURDES ALMEIDA DUARTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0855631-20.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de incidente processual instaurado nestes autos de Apelação Cível, versando sobre a regularidade da representação postulatória da parte autora/apelante, Denise de Lourdes Almeida Duarte. O feito encontrava-se suspenso em virtude da afetação da matéria ao IRDR nº 08 deste Tribunal. Contudo, sobreveio aos autos controvérsia acerca da titularidade do mandato advocatício. De um lado, o advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) peticionou requerendo sua habilitação, acostando substabelecimento sem reservas de poderes firmado pelo advogado Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771). De outro lado, o advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477), integrante da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (patronos originais), impugnou tal habilitação. Alegou que o advogado Ramon Pessoa já havia renunciado aos poderes anteriormente e não detinha legitimidade para substabelecer a terceiros. Em obediência ao princípio da cooperação e do contraditório, este Relator determinou a intimação dos causídicos para esclarecimentos. Em resposta, o Bel. Valberto Azevedo apresentou petição (Datada de 18/12/2025), acostando Declaração da própria parte autora e Nova Procuração, ratificando inequivocamente os poderes conferidos exclusivamente ao escritório Mouzalas Azevedo Advocacia e ao advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, desautorizando qualquer outra representação. Pois bem. O mandato judicial é contrato intuitu personae, fundado na confiança recíproca entre cliente e advogado. No caso em tela, a vontade da constituinte, a Sra. Denise de Lourdes Almeida Duarte, foi expressa de forma cristalina nos documentos recentes acostados aos autos. A Declaração firmada pela autora em 18 de dezembro de 2025 é peremptória ao afirmar: "Que o único advogado constituído e que a representa (...) é o Dr. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (...). Que reconhece e ratifica a atuação exclusiva do Dr. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO e do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA em todos os processos (...), a desautorizar qualquer outra representação que não seja exercida por ele". Ademais, a juntada de novo instrumento de procuração revoga tacitamente os mandatos anteriores que colidam com os poderes ora outorgados, nos termos do art. 687 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a advocacia atividade que não prescinde da fidúcia, e tendo a dona da lide manifestado de forma inequívoca sua vontade atual de ser representada pelo Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho, resta superada a discussão acerca da validade do substabelecimento firmado pelo antigo patrono (Dr. Ramon) ao Dr. Durval. A procuração atualizada sobrepõe-se a quaisquer atos anteriores de substabelecimento, sanando o vício de representação apontado. Resolvida a questão de ordem processual, impõe-se o retorno do feito ao seu estado de suspensão. Conforme já decidido anteriormente por esta Relatoria, a matéria de fundo — natureza jurídica do "plantão extraordinário" dos policiais civis (se hora extra ou gratificação especial) — é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 08 (Processo Paradigma nº 0811542-90.2020.8.15.0000). O referido Incidente foi admitido e encontra-se suspenso aguardando o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0813107-89.2020.8.15.0000. Por força do art. 982, I, do CPC/15, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e a isonomia.
Ante o exposto, DECIDO: 1. ACOLHER a manifestação e os documentos apresentados pela apelante (ID de referência à petição de 18/12/2025) para RECONHECER o advogado Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) e a sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia como os únicos procuradores habilitados a representar a parte autora, Denise de Lourdes Almeida Duarte, nestes autos. 2. DETERMINAR à Diretoria Judiciária que proceda à anotação exclusiva do nome do referido advogado na capa dos autos e no sistema PJe para fins de publicações e intimações, excluindo-se os demais causídicos anteriormente cadastrados que não integrem a referida sociedade, tornando sem efeito o pedido de habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver, face à revogação tácita operada pela nova procuração. 3. Após as anotações de praxe, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À SITUAÇÃO DE SUSPENSÃO (SOBRESTAMENTO), devendo o feito aguardar, na Gerência de Processamento (GEPRO), o julgamento definitivo do IRDR nº 08 e da Arguição de Inconstitucionalidade a ele vinculada, nos termos do art. 982 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior RELATOR