Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217575/PB (2025/0210304-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: EUDES RAFAEL MORAES
ADVOGADO: CAIO CÉSAR DANTAS NASCIMENTO - PB025192
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB021714
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUDES RAFAEL MORAES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 614-615): CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CLARA E EXPRESSA ENTRE AS PARTES – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA COM TODAS AS INFORMAÇÕES DOS VALORES CONTRATADOS – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. – Restou comprovado nos autos a contratação de empréstimo consignado pela parte autora, razão pela qual devida a cobrança combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. – Logrou êxito a instituição financeira em comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, desincumbindo-se do ônus que lhe era imposto, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 663-664): PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo – Rediscussão da matéria objeto do julgamento – Impossibilidade – Rejeição. – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – Fundamentando o de forma clara e suficiente, não está o “decisum” magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. – Segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em suas razões, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a penalidade de multa por litigância de má-fé; e b) 79, 80, II, 81 e 373, I, do CPC, visto que não ficou comprovado nos autos o dolo da parte recorrente em litigar com má-fé. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois a condenação por litigância de má-fé não foi aplicada em casos semelhantes nos Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado de São Paulo, conforme acórdãos divergentes. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 714-722. Admitido o apelo extremo (fls. 726-728), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas, das demais despesas processuais, dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, bem como da multa por litigância de má-fé em 3%. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. II - Da violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente que o Tribunal de origem deixou de examinar que não houve razão para a condenação em litigância de má-fé, ficando omisso o acórdão recorrido. No caso, o Juízo da primeira instância julgou improcedentes os pedidos da parte autora, concluindo que agiu com litigância de má-fé, pois alterou os fatos para ser vencedora na ação. Confira-se (fl. 344): Ademais, ressoa, pois, inegável a alteração dos fatos vez que, ciente da pactuação contratual, altera os fatos com o objetivo de obter êxito processual na eventualidade do agente financeiro não juntar o contrato. Tal fato é facilmente perceptível, considerando-se que SOMENTE NO DIA 22/10/2020 a autora ajuizou 17 (DEZESSETE) processos em face de diversas instituições financeiras, representado pelo mesmo escritório de advocacia, alegando, conforme se denota da igualmente, a inexistência de contratação de empréstimos análise do CPF da autora, em consulta ao Pje. Destaque-se, ainda, que os processos em questão têm como causídico o mesmo escritório de advocacia, além de que este mesmo escritório ajuizar diversas ações, hoje (17/03/2021), totalizando 1.891 (hum mil oitocentos e noventa e um) processos, contra bancos, destes, tendo como principal discussão, a contratação não autorizada de empréstimos. É óbvio que não se pode deixar de mencionar a recente decisão do STJ que impõe aos agentes financeiros a responsabilidade pela autenticidade da assinatura de contratos questionados – REsp 1.846.649. No entanto, o referido precedente não pode ser aplicado indiscriminadamente, impondo, sem qualquer critério, tal ônus à instituição financeira. No caso em questão, diante da massiva quantidade de processos opostos pela parte, bem como o quantitativo de processos ajuizado pelo mesmo causídico, foi determinado que o autor apresentasse extratos bancários referentes à época da contratação da operação questionada, como forma de provar que o autor não foi destinatário do numerário, demonstrando sua boa-fé. Contudo, o autor não apresentou a referida documentação! Nessa senda, quando se destaca a propositura de 17 (dezessete) processos, no, contra diversos agentes bancários, bem como 1.891 (hum mil oitocentos mesmo dia e noventa e um) processos, do mesmo advogado, contra os mesmos agentes bancários, alegando, ao que parece, a negativa de contratação, além da não apresentação dos extratos bancários na época da contratação questionada, tais fatos ensejam patente má-fé processual, nos moldes estabelecidos no artigo 80, inciso II, do CPC [...]. A Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da deficiência na fundamentação jurídica da parte recorrente, não realizando a completa instrução probatória capaz de comprovar a fraude. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão (fl. 618): No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou contrato assinado (contrato nº 332173440 (ID 16702526)), que prevê expressamente, tratar-se de um empréstimo com desconto em sua aposentadoria, não podendo alegar, a parte autora, que não realizou empréstimo, ou que as informações não foram claras e precisas. [...] Ressalto, que o fato de ser aplicável a inversão do ônus da prova ao caso concreto, (ope legis), não exime o consumidor de produzir prova, mínima que seja, do direito invocado, sendo insuficiente a alegação de valores divergentes. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem concluiu não existirem vícios a serem sanados. Confira-se trechos do acórdão de embargos de declaração (fls. 665-667): Pois bem. No caso “sub examine”, a insurgência não merece prosperar, pois a decisão atacada não carrega qualquer vício. [...] Dessa forma, “in casu”, este Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Inviável o acolhimento dos requerimento formulados pelo Embargante, uma vez que a partir da análise dos autos, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não incorrendo o julgado em qualquer das falhas previstas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, restando salientar que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova ao apresentar em juízo os contratos celebrados entre as partes que, por sua vez não tiveram sua autenticidade impugnada, o que demonstra já em si a deficiência na representação jurídica da parte, uma vez que não agiu para realizar uma instrução probatória mais completa, o que poderia demonstrar a ocorrência ou não da fraude bancária por meio de prova técnica. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Da violação dos arts. 79, 80, II, 81 e 373, I, do CPC O Juízo de primeira instância considerou que a parte recorrente atuou com litigância de má-fé, tendo em vista que alterou os fatos para sair vencedora, caso a instituição financeira não juntasse o contrato aos autos. Além disso, consignou que o mesmo advogado patrocina diversas ações contra a mesma parte e com as mesmas alegações, mas não apresenta os extratos bancários. Acerca da questão suscitada, consta da sentença o seguinte (fl. 344): Ademais, ressoa, pois, inegável a alteração dos fatos vez que, ciente da pactuação contratual, altera os fatos com o objetivo de obter êxito processual na eventualidade do agente financeiro não juntar o contrato. Tal fato é facilmente perceptível, considerando-se que SOMENTE NO DIA 22/10/2020 a autora ajuizou 17 (DEZESSETE) processos em face de diversas instituições financeiras, representado pelo mesmo escritório de advocacia, alegando, conforme se denota da igualmente, a inexistência de contratação de empréstimos análise do CPF da autora, em consulta ao Pje. Destaque-se, ainda, que os processos em questão têm como causídico o mesmo escritório de advocacia, além de que este mesmo escritório ajuizar diversas ações, hoje (17/03/2021), totalizando 1.891 (hum mil oitocentos e noventa e um) processos, contra bancos, destes, tendo como principal discussão, a contratação não autorizada de empréstimos. É óbvio que não se pode deixar de mencionar a recente decisão do STJ que impõe aos agentes financeiros a responsabilidade pela autenticidade da assinatura de contratos questionados – REsp 1.846.649. No entanto, o referido precedente não pode ser aplicado indiscriminadamente, impondo, sem qualquer critério, tal ônus à instituição financeira. No caso em questão, diante da massiva quantidade de processos opostos pela parte, bem como o quantitativo de processos ajuizado pelo mesmo causídico, foi determinado que o autor apresentasse extratos bancários referentes à época da contratação da operação questionada, como forma de provar que o autor não foi destinatário do numerário, demonstrando sua boa-fé. Contudo, o autor não apresentou a referida documentação! Nessa senda, quando se destaca a propositura de 17 (dezessete) processos contra diversos agentes bancários, bem como 1.891 (hum mil oitocentos mesmo dia e noventa e um) processos, do mesmo advogado, contra os mesmos agentes bancários, alegando, ao que parece, a negativa de contratação, além da não apresentação dos extratos bancários na época da contratação questionada, tais fatos ensejam patente má-fé processual, nos moldes estabelecidos no artigo 80, inciso II, do CPC [...]. O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, confirmou a sentença em sua integralidade e concluiu que a parte não realizou a completa instrução processual, não logrando êxito em comprovar seu direito. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fl. 618): Ressalto, que o fato de ser aplicável a inversão do ônus da prova ao caso concreto, (ope legis), não exime o consumidor de produzir prova, mínima que seja, do direito invocado, sendo insuficiente a alegação de valores divergentes. E pelo que se constata, como já dito, há nos autos contrato assinado pela parte recorrente, (ID contrato nº 332173440 (ID 16702526)), justificando-se, assim, os descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, e que estão ao abrigo do exercício regular do direito do Banco, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo falar em suspensão, muito menos indenização de cunho extrapatrimonial. Em relação à violação dos arts. 79, 80, II, 81 e 373, I, do CPC, considerando os trechos da sentença e do acórdão ora transcritos, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé do recorrente, reconhecendo a alteração dos fatos para a obtenção de êxito no processo, agindo, assim, com dolo para levar o Juízo de primeiro grau ao erro. Desse modo, para adotar conclusões diversas das que foram assentadas no acórdão de origem e acolher a tese defendida pela parte ora recorrente, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável na via do apelo especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Do dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA