Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829179-94.2022.8.15.2001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, alega ter sido surpreendida com um valor irrisório disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria, conforme se extrai da Petição Inicial (Id. 58965732). Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que teria operado em equívoco, desídia ou mesmo promovido a subtração indevida de valores por meio de saques ilegais. Com a inicial, vieram anexados extratos da conta PASEP da autora (Id. 58966149 e 58966151), bem como outros documentos pessoais e funcionais. Em contestação (Id. 77981308), a parte ré alega, em sede de preliminares, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela inclusão da União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora correspondia ao saldo real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que, desde 1988, não há novos depósitos nas contas individuais do PASEP e que os movimentos anuais registrados nas contas correspondem à determinação legal de pagamento dos rendimentos ao servidor, seja via folha de pagamento ou crédito em conta corrente. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o valor constante no momento do saque também decorre das sucessivas conversões monetárias para ajustamento aos planos econômicos e que os índices de correção e rendimentos aplicados são os legalmente estabelecidos. Por fim, discorre sobre a inexistência de dano a ser reparado. Foi apresentada réplica pela parte autora (Id. 80188202), rebatendo as teses de defesa e reafirmando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id. 97847785), foi deferido o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte ré, sendo nomeada a perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci. Aportado o Laudo Pericial aos autos (Id. 108781915), a expert apresentou quatro cenários de cálculo distintos, considerando a regularidade ou irregularidade dos saques, com e sem a aplicação de expurgos inflacionários. No cenário que considera os saques como devidos e não aplica os expurgos, foi apurado um saldo negativo de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) em desfavor da autora. Nos demais cenários, foram apurados valores a restituir. A parte autora impugnou o laudo (Id. 111412322), ao passo que o demandado manifestou concordância com o primeiro cenário apresentado pela perita (Id. 111801147). A perita prestou os devidos esclarecimentos (Id. 113417230), ratificando o conteúdo de seu laudo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Com relação às preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, com base no precedente vinculante, ficam afastadas as alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prejudicial de mérito da prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes, posto que integralmente regulada por legislação específica. Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A própria autora apresentou registros do saldo do PASEP e da sua evolução histórica (Id. 58966149 e 58966151). Não vislumbro, desse modo, qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito que justificasse uma inversão probatória. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDFT. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se a autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco réu. A controvérsia central reside em determinar se os débitos lançados na conta da autora constituem "saques indevidos" ou se representam o pagamento legítimo de rendimentos anuais. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os programas PIS e PASEP, estabelecendo as regras para a remuneração das contas individuais. Conforme o artigo 3º (terceiro) da referida lei, as contas seriam creditadas anualmente pela correção monetária, por juros mínimos de 3% (três por cento) e pelo resultado líquido adicional das operações do fundo. Crucialmente, o artigo 4º da mesma Lei Complementar, em seu parágrafo 2º (segundo), estabelecia a faculdade do titular da conta de realizar retiradas anuais dos valores correspondentes aos juros e ao resultado líquido adicional, nos seguintes termos: Art. 4º... § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. No caso dos autos, a parte autora alega que os valores foram subtraídos indevidamente, resultando em um saldo irrisório no momento de sua aposentadoria. Contudo, o banco réu, em sua defesa (Id. 77981308), sustentou que os valores debitados ao longo dos anos não foram saques ilegais, mas sim o pagamento regular dos rendimentos, os quais eram creditados diretamente na folha de pagamento da servidora. A análise dos extratos juntados aos autos, em especial o extrato online (Id. 78223472), corrobora a tese da defesa. Verifica-se a existência de múltiplos lançamentos com a descrição "PGTO RENDIMENTO FOPAG", que significa "Pagamento de Rendimento em Folha de Pagamento". Tais lançamentos, ocorridos de forma recorrente, indicam que os rendimentos anuais da conta PASEP da autora eram sistematicamente transferidos para a sua remuneração de servidora pública. O ônus de comprovar a irregularidade desses pagamentos ou de demonstrar que, apesar dos lançamentos, os valores não foram efetivamente recebidos em sua folha de pagamento, era da parte autora, conforme o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil. A autora, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os saques eram indevidos, sem apresentar qualquer contraprova, como seus contracheques do período ou qualquer outro documento que pudesse infirmar a natureza dos débitos registrados nos extratos. A perícia contábil realizada (Id. 108781915) apresentou, em seu primeiro cenário — aquele que considera os saques como devidos e aplica os índices de atualização conforme a legislação de regência, sem a inclusão de expurgos inflacionários —, um resultado negativo de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) (Id. 108781921). Isso significa que, ao seguir a metodologia legal e considerar os pagamentos de rendimentos como regulares, a autora teria recebido um valor ligeiramente superior ao que lhe era estritamente devido. Essa conclusão pericial reforça a improcedência do pleito autoral, demonstrando a ausência de prejuízo material decorrente da gestão da conta pelo banco réu. A tese da autora de que deveria haver um saldo vultoso acumulado desconsidera a própria sistemática do programa, que previa a distribuição anual dos rendimentos. Não se tratava de uma poupança de longo prazo com capitalização integral até a aposentadoria, mas sim de um fundo cujo principal era preservado e os rendimentos, distribuídos. A retirada anual desses rendimentos, seja por saque direto ou por crédito em folha de pagamento, naturalmente impede a formação de um saldo expressivo ao longo de décadas. Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e da robusta evidência de que os débitos contestados eram, na verdade, pagamentos legítimos de rendimentos à própria autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado do réu, consoante art. 85, § 2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito