de Instrução (realizada; Juiz(a))25/03/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 06:53
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 17:19
Decurso de Prazo12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo05/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 17:28
Publicação27/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 08:39
Documento (Certidão)21/01/2026, 09:08
Documento (Certidão)21/01/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do patrono do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de 131462885, informando o endereço atualizado de sua cliente, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2026 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 08:41
Ato ordinatório19/01/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 05:06
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 16:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0852477-47.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled Zoom meeting. Topic: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Zoom Meeting Time: Mar 25, 2026 09:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/83594164864?pwd=DBCJL8SuraI1JkM4LO5EkShljxz415.1 Meeting ID: 835 9416 4864 Passcode: 887738 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário15/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0852477-47.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled Zoom meeting. Topic: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Zoom Meeting Time: Mar 25, 2026 09:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/83594164864?pwd=DBCJL8SuraI1JkM4LO5EkShljxz415.1 Meeting ID: 835 9416 4864 Passcode: 887738 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário15/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0852477-47.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled Zoom meeting. Topic: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Zoom Meeting Time: Mar 25, 2026 09:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/83594164864?pwd=DBCJL8SuraI1JkM4LO5EkShljxz415.1 Meeting ID: 835 9416 4864 Passcode: 887738 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário15/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0852477-47.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA a realizar-se de forma presencial, na sala de audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, e de forma virtual, através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled Zoom meeting. Topic: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's Zoom Meeting Time: Mar 25, 2026 09:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://us02web.zoom.us/j/83594164864?pwd=DBCJL8SuraI1JkM4LO5EkShljxz415.1 Meeting ID: 835 9416 4864 Passcode: 887738 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 THIAGO GOMES DUARTE Analista Judiciário15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)14/01/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2026, 06:51
Ato ordinatório14/01/2026, 06:47
Retificação de movimento13/01/2026, 11:38
Conclusão (para despacho)13/01/2026, 11:37
de Instrução (redesignada; Juiz(a))13/01/2026, 11:20
de Instrução (designada; Juiz(a))13/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 09:14
deferimento25/11/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)25/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo20/11/2025, 01:48
Decurso de Prazo20/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 00:33
Publicação12/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 00:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais, no dia 10 de dezembro de 2025, às 14:00h, no seguinte endereço: Av. Presidente Epitácio Pessoa, 955, Bairro dos Estados, Copy Work, Cep.58030-000 João Pessoa/PB. João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/11/2025, 00:00
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Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 09:21
Ato ordinatório10/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 09:05
Decurso de Prazo09/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo09/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 18:26
Publicação14/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0852477-47.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida ajuizada pela promovente/devedora contra promovidos/credores, com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo pleito a repactuação das dívidas existentes e a garantia do mínimo existencial, sob a alegação de que os descontos atualmente realizados ultrapassam o limite legalmente permitido. Com efeito, o rito procedimental foi devidamente observado, tendo a parte autora apresentado plano de pagamento, o qual foi rejeitado pelas rés. Os prazos processuais foram igualmente respeitados, e este Juízo nomeou perito contador para atuar como administrador judicial, encarregado da elaboração do plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que, por reiteradas vezes, este Juízo nomeou contador como perito/administrador judicial para atuar no presente feito, sem que houvesse resposta afirmativa dos profissionais indicados, à exceção do perito Alisson Alves de Magalhães, que manifestou interesse na nomeação, porém condicionou sua aceitação à majoração dos honorários. Os honorários periciais foram arbitrados conforme Resolução n. 09/2017, e como é cediço, tal resolução se encontra desatualizada e foi alterada pelo Ato da Presidência n. 16/2025, cujo valor referente ao serviço que será prestado pelo perito é de R$ R$540,56. Além disso, diante de diversos casos semelhantes, relevante é a dificuldade de se encontrar perito contador que aceite realizar o plano compulsório necessário ao caso. Sendo assim, a citada Resolução prevê em seu art. 5º que: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”. Neste ponto, ressalte-se, com fulcro no art. 4º, § 5º, da referida Resolução, que: “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Ante o exposto, a fim de viabilizar a perícia médica nestes autos, tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo que já tramita o processo, DEFIRO o pedido do perito e majoro o valor dos honorários periciais para o valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos). Advirta-se à parte promovida que, no caso de a parte promovente lograr-se vencedora neste feito, ela (parte ré), caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, poderá ser condenada a arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Intimem-se as partes desta decisão. Informe o perito que os honorários periciais serão adimplidos com os recursos alocados no orçamento do Estado, e que o plano de pagamento deve ser entregue no prazo de 20 dias, após a conclusão dos trabalhos. Ressalta-se que, o plano compulsório de pagamento dever ser feito dentro de seu limites: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas. Providencie a Escrivania a requisição de reserva orçamentária do valor dos honorários periciais, no sistema ADMEletrônico. Apresentado o plano de pagamento, providencie a Escrivania a requisição para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, objeto da reserva orçamentária, no sistema ADMEletrônico. Cumpra-se, com prioridade. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2025, 10:36
Ato ordinatório10/10/2025, 10:35
deferimento10/10/2025, 10:27
Retificação de Classe Processual10/10/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)07/10/2025, 06:34
Decurso de Prazo07/10/2025, 03:26
Decurso de Prazo07/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 08:52
Publicação22/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório18/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2025, 11:34
Documento (Certidão)08/08/2025, 11:33
Documento (Certidão)08/08/2025, 11:25
Determinação de Diligência08/08/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)30/06/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))29/06/2025, 15:55
Decurso de Prazo28/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 07:51
Documento (Certidão)23/05/2025, 07:50
Conclusão (para despacho; para despacho)13/05/2025, 08:04
Decurso de Prazo13/05/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 06:32
Documento (Certidão)27/03/2025, 06:31
Conclusão (para despacho; para despacho)24/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))22/03/2025, 14:30
Decurso de Prazo20/03/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2025, 12:48
Documento (Certidão)12/02/2025, 12:47
deferimento07/02/2025, 15:17
Decurso de Prazo24/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo24/01/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))23/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))20/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))08/12/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 12:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório29/11/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 20:17
Publicação21/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852477-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Também para ficar ciente de que o prazo para contestação, dos que ainda não tiverem contestado, começou da data da audiência de conciliação. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 16:45
Ato ordinatório18/11/2024, 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/11/2024, 10:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))18/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))11/11/2024, 16:17
Decurso de Prazo17/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo17/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo15/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 16:42
Decurso de Prazo09/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo08/10/2024, 01:34
Decurso de Prazo08/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo08/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo08/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Certidão)30/09/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2024, 10:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))26/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 23:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação13/08/2024, 14:20
Mero expediente13/08/2024, 09:02
Gratuidade da Justiça13/08/2024, 09:02
Inclusão no Juízo 100% Digital13/08/2024, 00:11
Distribuição (sorteio)13/08/2024, 00:10