Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0861970-29.2016.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CRISTIANE DA NOBREGA COSTA contra acórdão (ID 38677512) proferido pela 3ª Turma Recursal, que versou sobre a percepção de adicional por tempo de serviço (anuênios) por servidora vinculada ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba. O recurso não merece prosseguir. Explico. A tese defendida pelo recorrente — de que o acórdão teria violado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ao manter a improcedência do pedido de pagamento de anuênios — colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a mutação da decisão examinada depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, faz configurar apenas ofensa reflexa à Constituição Federal, o que não enseja o conhecimento do recurso extraordinário." Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em estrita conformidade com o referido precedente, uma vez que a controvérsia sobre a percepção do adicional por tempo de serviço e a interpretação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) local restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, não havendo espaço para reforma por esta via extraordinária. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, ante a manifesta ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da Terceira Turma Recursal Permanente