Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0863033-74.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CLARO
EXECUTADO: ROSA MARIA ALVES DA SILVA Advogado: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA OAB: PB12537 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. II. Fundamentação A questão central a ser analisada é a legalidade do bloqueio judicial sobre os valores creditados na conta bancária da executada. A Exceção de Pré-Executividade é o meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que não exigem produção complexa de provas. No caso, a análise dos extratos bancários é suficiente para a decisão. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é uma regra expressa no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". Essa proteção legal tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo que o devedor mantenha o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. As verbas de natureza alimentar, como a aposentadoria, são essenciais para cobrir despesas básicas com alimentação, moradia e, no caso em análise, saúde. A executada comprova, por meio dos documentos anexados, que a conta afetada pelo bloqueio é utilizada para receber seus benefícios previdenciários. Portanto, o valor constrito de R$ 937,72 possui natureza alimentar e está, em princípio, protegido pela impenhorabilidade. As exceções a essa regra, previstas no § 2º do mesmo artigo 833 do CPC, permitem a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de dívidas quando o devedor recebe valores superiores a 50 salários mínimos mensais. Nenhuma dessas situações se aplica ao presente caso, uma vez que a dívida refere-se a taxas condominiais, que não possuem caráter de prestação alimentícia para a executada, e os proventos da devedora são modestos. Ademais, o valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, patamar que a jurisprudência, por analogia ao artigo 833, inciso X, do CPC, tem entendido como impenhorável, independentemente de estar depositado em caderneta de poupança ou em conta corrente, como forma de proteger uma reserva mínima para a subsistência do devedor. Fica evidente o risco de dano grave à executada caso o bloqueio seja mantido. A própria petição inicial da exceção detalha a condição de vulnerabilidade da devedora — idosa e com problemas de saúde que demandam a compra de medicamentos urgentes. A manutenção da constrição sobre verba de caráter alimentar compromete diretamente sua subsistência e o tratamento de sua saúde.
Diante do exposto, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora estão devidamente demonstrados, autorizando a concessão da medida liminar. III. Dispositivo Pelo exposto, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido formulado pela executada para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 937,72 (novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), que se encontra bloqueado na conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil (Agência: 1635-7, Conta: 9464-1). Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente (excepta) para, querendo, apresentar resposta à Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal. Cumpra-se. ". Prazo: João Pessoa, em 27 de março de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário