Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE VIEIRA SOARES NUTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.387). CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O EVENTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral configura ciência inequívoca da suposta lesão patrimonial, uma vez que o titular, ao realizar o levantamento total do saldo, toma conhecimento do montante final apurado pela instituição financeira, cessando a relação de administração da conta e nascendo o dever de diligência quanto a eventuais diferenças. Prejudicial de mérito acolhida. Processo extinto com resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873605-89.2025.8.15.2001 [PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JANETE VIEIRA SOARES NUTO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública aposentada, aduziu na petição inicial (ID 127535743) que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, detentora de contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao proceder ao levantamento dos valores em 02/01/2024, constatou a existência de saldo ínfimo, o que indicaria a ocorrência de desfalques indevidos, má gestão dos recursos pela instituição financeira ré e ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros remuneratórios previstos na legislação de regência (Lei Complementar n.º 08/1970 e Lei Complementar n.º 26/1975). Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 407.192,51, instruindo a exordial com extratos e laudo pericial particular (ID 127537509). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 127544611). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 128853223), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Alegou a regularidade dos lançamentos, a inocorrência de saques indevidos e a correta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 129016633), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, com foco na teoria da actio nata subjetiva. O processo foi saneado, com a determinação de perícia judicial (ID 136081126). O encargo foi aceito pelo perito nomeado (ID 153065958). Posteriormente, a instituição financeira ré peticionou nos autos (ID 157501959), suscitando a ocorrência de prescrição com base em tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, conforme os extratos juntados (ID 128853238 e ID 154360095), a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 12/05/1997, marco que daria início à contagem do prazo prescricional decenal. Intimada especificamente para se manifestar sobre a prejudicial de mérito (ID 157645033), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 160473044). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a questão prejudicial de mérito — a prescrição — é matéria de direito e se sustenta em prova documental inequívoca já coligida aos autos, dispensando a realização da perícia anteriormente designada, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Da Prescrição A controvérsia cinge-se a estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para as ações que buscam o ressarcimento por eventuais desfalques ou correções insuficientes em contas do PASEP geridas pelo Banco do Brasil. De início, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a disciplina jurídica da matéria, definiu que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de má gestão ou saques indevidos em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a aplicação do prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, dado que o Banco do Brasil possui natureza jurídica de direito privado. Fixada a extensão do prazo, a discussão deslocou-se para a definição do momento em que se considera nascida a pretensão (actio nata). Historicamente, a jurisprudência oscilava entre a data do último depósito (1988), a data do saque ou a data da entrega dos extratos. Todavia, a matéria foi definitivamente pacificada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387 do STJ). A tese jurídica firmada, de observância obrigatória por este juízo nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, estabeleceu que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A fundamentação da referida tese vinculante repousa na premissa de que o saque total dos valores depositados confere ao titular a ciência inequívoca de que, para a instituição financeira depositária, aquela é a totalidade do crédito disponível. Nesse momento, a conta é zerada e a relação de administração, em sua essência, encerra-se. O "homem médio", ao receber o montante acumulado por décadas, possui plenas condições de perceber se o valor atende ou não à sua expectativa, nascendo ali o dever de diligência para buscar, em tempo razoável, a reparação de eventuais incongruências. Admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com a obtenção de extratos pormenorizados — ato que depende exclusivamente da iniciativa do credor — implicaria em tornar a pretensão imprescritível por arbítrio da parte interessada, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o cotejo entre a prova documental e a tese vinculante revela a consumação da prescrição. Compulsando-se o extrato de movimentação contábil e a transcrição das microfilmagens apresentadas (IDs 128853238 e 154360095), verifica-se que no dia 12/05/1997, sob o histórico "AS Paga Aposentadoria", houve o débito do saldo total remanescente, resultando em um saldo atual de R$ 0,00 (zero reais). Conclui-se, portanto, que o saque integral ocorreu em maio de 1997. Aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreu em maio de 2007. Considerando que a presente ação somente foi protocolada em 18/11/2025, evidencia-se que a pretensão autoral foi exercida quase duas décadas após o escoamento do prazo prescricional. Saliente-se que a parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a petição de ID 157501959 e sobre a aplicação da tese fixada pelo STJ, permaneceu inerte, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou interruptivo da prescrição, o que reforça a natureza incontroversa da data do saque integral. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e a produção da prova pericial técnica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito