Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE
REU: PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DO BLOQUEIO REGISTRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O processo deve ser encerrado sem julgamento do mérito quando a parte autora manifesta sua intenção de desistir antes da citação dos réus, hipótese em que prescinde de qualquer anuência da parte adversa.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881002-05.2025.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais em face de IMOBILIÁRIA NOVO RUMO LTDA - ME e PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, alegando ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 83.532 e que a transferência cadastral do bem para fins de IPTU teria sido lastreada em contrato de compra e venda fraudulento. Após a emenda à inicial e o recolhimento parcial da primeira parcela das custas processuais (ids 136440300 e 157689456), foi deferida tutela de urgência para impor obrigação de não fazer aos réus e determinar o bloqueio da matrícula nº 83.532 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital — Zona Norte (id. 157875273). Antes de efetivada a citação dos réus, o autor protocolou pedido de desistência da ação (id. 157933947), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, requerendo ainda a revogação da tutela de urgência e o cancelamento do bloqueio registral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é direito exclusivo da parte autora e provoca a extinção da relação processual sem resolução do mérito. Formulada antes da citação dos réus, prescinde de qualquer consentimento da parte adversa, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. No caso concreto, os réus não foram citados nem apresentaram contestação. O pedido de desistência é, portanto, ato jurídico perfeito, cuja homologação é medida que se impõe. Com a extinção do processo, a tutela de urgência deferida no id. 157875273 perde seu fundamento, devendo ser revogada, nos termos do artigo 309, inciso III, do CPC. Por consequência, o bloqueio imposto à matrícula nº 83.532 deve ser tornada sem efeito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Torno sem efeito a tutela de urgência do id. 157875273, deixando de comunicar ao cartório de imóveis, uma vez que não houve prova nos autos de diligência de comunicação da referida tutela deferida. As custas processuais finais, correspondentes às duas parcelas remanescentes, deverão ser recolhidas pelo autor no prazo legal, sob pena de inscrição no SERASAJUD, observado o parcelamento deferido na decisão de ID 157575458 e o comprovante de pagamento da primeira parcela juntado ao ID 157689456. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de constituição de procuradores pelos réus nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito