Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIPE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705
EXECUTADO: CLAUDIEMERSON LUIZ NUNES RAPOSO, 55.032.123 CLAUDIEMERSON LUIZ NUNES RAPOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO DE ALMEIDA SILVA - PB30124 DECISÃO Busca, a parte exequente, a satisfação de crédito representado por nota promissória inadimplida, vinculada a contrato de compra e venda de veículo automotor. Recentemente, a exequente postulou a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo e a penhora de veículo em seu nome, pedidos que foram indeferidos por este Juízo em decisão de ID 129004250, fundamentada na autonomia dos títulos de crédito e na existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem pretendido. Neste momento, a parte exequente peticiona requerendo a admissão de prova emprestada proveniente do processo nº 0855450-72.2024.8.15.2001, consistente no contrato de compra e venda de veículo (ID 136180359), para demonstrar que o executado participou ativamente da negociação e que o veículo Ford Fiesta Sedan (placa OFH1017) integra o patrimônio comum do casal. Com amparo no referido documento, reitera o pedido de penhora do veículo e, subsidiariamente, postula a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e o bloqueio de seus cartões de crédito. Passando à análise do pedido de penhora do veículo Ford Fiesta Sedan (placa OFH1017), observa-se que, embora a prova emprestada confirme a participação do executado no negócio jurídico originário, a consulta atualizada ao sistema RENAJUD (ID 129004254) confirma que o automóvel permanece registrado exclusivamente em nome de terceiro (Larissa Hester Monteiro Gomes) e, mais relevante, possui gravame ativo de alienação fiduciária. No regime da alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira, detendo o devedor apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade. Portanto, a constrição judicial não pode recair diretamente sobre o veículo, uma vez que este não integra o patrimônio de propriedade do executado. Quanto ao requerimento de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, o artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida. Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir. No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos. Desse modo, os pedidos não comportam acolhimento. Expeça, a Escrivania, a Certidão de Dívida para fins de protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme já deferido no despacho de ID 131093742.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0879144-70.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou de sua microempresa individual, sob pena de extinção imediata do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito