Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] Proc. nº 0880712-87.2025.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente – na forma do § 1º, do art. 485, do C.P.C., e seu advogado – para se pronunciar, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, sobre o interesse no prosseguimento do feito, cumprindo com o já determinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III, do retro citado artigo e código. Caso não seja encontrada ou esteja em endereço desconhecido, com base na certidão do oficial de justiça, presume-se válida a intimação acima realizada, uma vez que a modificação de endereço deve ser comunicada imediatamente ao juízo, caindo a obrigação e responsabilidade dos efeitos sob a parte autora, conforme preceitua o art. 274 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.