Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LOGOS LIVRARIA CRISTA LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0881846-52.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Inadimplemento];
Vistos, etc. CPAD COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou ação de cobrança em face de LOGOS LIVRARIA CRISTÃ LTDA, alegando o inadimplemento de dívida decorrente de relação mercantil, no valor de R$ 15.586,01, conforme a petição inicial. Após a citação, as partes compareceram à audiência de conciliação virtual realizada no CEJUSC II, conforme termo de ID 158926610. Na oportunidade, as partes celebraram transação para por fim ao litígio, ajustando o pagamento da quantia de R$ 18.200,00, abrangendo o valor principal, custas e honorários advocatícios, a ser quitada em 28 parcelas mensais de R$ 650,00. Os autos vieram conclusos para análise e homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise da transação celebrada entre os litigantes revela o pleno atendimento aos requisitos legais de validade. As partes, pessoas jurídicas devidamente constituídas e representadas, são plenamente capazes e o objeto do acordo recai sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que autoriza a autocomposição conforme estabelece o Código Civil. Art. 840. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." A regularidade da representação processual foi devidamente verificada nos autos. A empresa autora está representada por advogada com poderes específicos para transigir, conforme procuração de ID 129469245 e ata de audiência. Da mesma forma, a parte ré habilitou patrono com poderes para firmar compromissos e confessar, conforme procuração de ID 158491315, tendo sua preposta ratificado os termos do ajuste no CEJUSC. Nesse cenário, a homologação do acordo é medida que se impõe, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme pactuado. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.