Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR
EXECUTADO: BRENDA GALDINO DA SILVA, DENILSON DE CARVALHO MENEZES DESPACHO Deduz-se da planilha de ID 129313700 que a dívida exequenda corresponde a taxas de condomínio e taxas extras relativamente ao período de outubro/2023 a outubro/2025. No entanto, somente foi acostada aos autos a ata da assembleia geral do condomínio, que estabeleceu taxa condominial no valor de R$ 192,00 e taxa extra no valor de R$ 23,00, a partir de 22.01.2024. E também se deduz dessa planilha que ao longo do período os valores das taxas sofreram aumento, sem que conste nos autos as atas das assembleias que estabeleceram esses aumentos. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0880782-07.2025.8.15.2001 intime-se o Exequente, por seus advogados, para que emendem a inicial, juntando aos autos as atas de assembleias condominiais que fixaram os valores para as taxas condominiais e extras relativamente a todo o período de inadimplência, devendo na planilha de execução constar como valor principal o montante correspondente ao que tenha sido deliberado em assembleia. Por outro lado, deve-se excluir da planilha de atualização da dívida exequenda o valor correspondente aos honorários advocatícios previstos em convenção, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 ao gabinete em 10/12/2024 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. e concluso 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 2187308/TO - Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.09.2025, DJEN 19.09.2025). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tais providências, sob pena de extinção da execução. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito