Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OTACILIO XAVIER DE ALMEIDA, OTACILIO XAVIER DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000219-19.2014.8.15.0781 [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de OTACILIO XAVIER DE ALMEIDA, lastreada em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. A petição inicial foi distribuída em 24/03/2014 (ID 21470466 - Pág. 26). O executado foi citado e houve a indicação à penhora do próprio imóvel objeto do contrato em 11/09/2014 (ID 21470466 - Pág. 31). Após sucessivas e infrutíferas tentativas de avaliação do bem por meio de cartas precatórias (ID 34640295 e ID 72489175), foi realizada a primeira tentativa de localização de ativos financeiros via BACENJUD, que restou frustrada, com bloqueio de valor irrisório, conforme detalhamento de ordem de bloqueio de 05/02/2019 (ID 21470324 - Pág. 81). Nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, também se mostrou infrutífera, resultando no bloqueio de valores irrisórios (R$ 118,34), conforme detalhamento de ID 131296468, juntado em 14/01/2026. Após mais uma frustração na busca por bens, em despacho de 15/04/2026 (ID 157734487), este juízo instou o exequente a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente se manifestou em ID 158915415, alegando a inocorrência da prescrição ao argumento de que não se comportou de maneira inerte na condução da execução. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que decorreu o prazo para a pronúncia da prescrição intercorrente ante a inexistência de bens penhoráveis. Explico. Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC que interessam ao desate da questão ora em exame: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Extrai-se do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do §3º. E o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstar o prazo de suspensão ou, após o decurso de um ano, de interromper o prazo da prescrição intercorrente, em nada socorrendo ao exequente a alegação de que não se comportou de maneira desidiosa. O entendimento contrário, de que o desarquivamento do processo, com a realização de singelas buscas inexitosas nos sistemas informatizados, basta para nova suspensão da execução ou interrupção da prescrição, não se coaduna com a interpretação sistemática, histórica e finalística do regramento da prescrição intercorrente introduzida no CPC/2015. A prescrição intercorrente tem por escopo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada ao exequente a possibilidade de, quando bem entender, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que possa nunca encontrar um fim e se manter perene pelo simples peticionamento por diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. É caso de aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo CPC/2015 e que certamente serviu de inspiração para o legislador. Tal entendimento é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento, por exemplo, de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução...” (REsp 1.340.553/RS). A mesma lógica se aplica aqui: a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências. Em tempo, há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicação do regramento da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados sob a égide do CPC/1973, com a ressalva de que os prazos de suspensão e prescrição passariam a ter efeitos apenas após a sua vigência, vedada a aplicação retroativa. Trazidas essas considerações para o caso dos autos, conclui-se que a prescrição realmente se ultimou. A primeira diligência em busca de bens que restou efetivamente frustrada foi a consulta via BACENJUD, cujo resultado foi juntado em 05/02/2019 (ID 21470324 - Pág. 81). Nesta data, o exequente teve ciência da inexistência de ativos financeiros penhoráveis em nome do executado, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Assim, o prazo de suspensão do processo findou em 05/02/2020, data em que começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 05/02/2025. As diligências posteriores foram igualmente infrutíferas. As tentativas de avaliação do imóvel penhorado, por meio das cartas precatórias de IDs 34640295 e 72489175, não localizaram o bem. A nova consulta ao sistema SISBAJUD, em 14/01/2026 (ID 131296468), resultou na penhora de valor irrisório (R$ 118,34), que corresponde a menos de 0,04% do valor da causa (R$ 391.410,13), sendo manifestamente insuficiente para interromper a prescrição. Configurou-se a prescrição intercorrente porque não houve movimentação útil nos autos: ou esteve ele parado ou foram requeridas a realização de diligências infrutíferas. Durante o prazo prescricional, sucederam-se pesquisas para tentativa de localização de bens do executado. Todas inexitosas ou com resultados irrisórios, sem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. III – DISPOSITIVO Sendo assim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e art. 487, II, do CPC. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 09 de maio de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito