Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA (ADVOGADO: BEL. PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB 14.233) EMBARGADA: MICELÂNDIA BATISTA RIBEIRO (ADVOGADO: BEL. LINDOLFO LINIKER ABRANTES FERNANDES, OAB/PB 21.988) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO IMPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA DO RECURSO – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800357-23.2025.8.15.0051 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHÊ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 35211890), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 35030343), alegando que houve omissão no julgado, pois não analisou a tese, levantada em seu recurso, de que o art. 118, da Lei Municipal Nº 026/97 foi expressamente revogado pela Lei Municipal Nº 433 / 2013, de 25 de março de 2013, subsistindo assim a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Requer, assim, que a omissão seja sanada e que, por consequência, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para determinar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, A parte embargada não se manifestou sobre os embargos. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise das razões apresentadas, bem como do teor do acórdão embargado, verifico que assiste razão ao Embargante. Isto porque, de fato, quando do julgamento do recurso, o colegiado quedou-se inerte quanto à manifestação expressa sobre o argumento específico da revogação da lei municipal, tese central do recurso inominado interposto pelo Município.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício constatado e integrar o acórdão embargado, passando a fazer parte das razões de decidir os fundamentos abaixo delineados. Com efeito, para corrigir a omissão verificada e proporcionar uma completa prestação jurisdicional, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, passo a apreciar a pretensão, promovendo a necessária integração do decisum. Observando-se atentamente aos autos, verifica-se que a tese de inexigibilidade do título em razão da revogação posterior da lei que amparou o direito da parte autora não foi suscitada em sede de contestação, ao contrário, tais argumentos de defesa só forma apresentados quando da interposição do recurso inominado. Configura-se, portanto, manifesta inovação recursal, cuja análise é vedada em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O sistema processual pátrio é regido pelo princípio da estabilização da lide, segundo o qual as questões de fato e de direito devem ser, em regra, apresentadas e debatidas na primeira instância. Permitir que uma das partes apresente um argumento fático-jurídico novo, que poderia e deveria ter sido alegado na contestação, apenas em sede de recurso, ofenderia diretamente o duplo grau de jurisdição, pois implicaria a análise originária da questão pelo órgão ad quem, e violaria o contraditório e a ampla defesa da parte contrária, que seria surpreendida por fundamento não submetido ao crivo do juízo a quo. Ainda que se pudesse argumentar que a vigência de uma lei constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é cediço que tais matérias se submetem à preclusão quando não suscitadas no momento processual adequado, especialmente quando sua análise depende de fatos que deveriam ter sido alegados e provados. A ausência de debate sobre o tema na instância originária impede sua análise em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Cabia ao Município, como seu dever processual, apresentar toda a matéria de defesa no momento oportuno A inércia do Município em sua peça de defesa não pode ser premiada com a reabertura da discussão em fase recursal, ainda mais diante do fato que a suposta revogação ocorreu há mais de 10 anos, ou seja, de conhecimento obrigatório, pelo menos em tese, da Municipalidade. Dessa forma, a alegação de revogação da lei, por constituir inovação recursal, não poderia ser conhecida por esta Turma. O silêncio do acórdão sobre o tema, embora represente uma omissão formal, traduziu na prática a consequência jurídica correta: o não conhecimento da matéria. Ao sanar a omissão, portanto, o faço para deixar explícito que a tese da revogação da lei não foi e não pode ser analisada por esta instância, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. Por consequência, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento. A manutenção da sentença de procedência permanece hígida, pois baseada nos argumentos e provas efetivamente debatidos na instância originária. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES para o fim de sanar a omissão alegada para determinar a impossibilidade de análise de tese não arguida na fase de conhecimento, mantendo-se o desprovimento do recurso inominado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator em substituição) e Fabrício Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição