Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO BENTO DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800817-45.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CÍCERO BENTO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, qualificados nos autos. A parte autora, por intermédio de petição protocolada sob o ID nº 136140536, compareceu aos autos para informar que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Em razão disso, requereu expressamente a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora manifestou, de forma clara e inequívoca, o seu desinteresse pelo prosseguimento dos autos, requerendo a desistência da pretensão jurisdicional antes mesmo da triangulação processual efetiva ou de qualquer oposição da parte adversa. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora e, quando manifestada, faz presumir a ausência de necessidade do provimento jurisdicional buscado inicialmente. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória quando o autor desiste da ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e da natureza do ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo. P. R. I. Ingá, 9 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO