Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FACIAL CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA.
REU: HERACLITO LINDEMBERG THEOTONIO ALVES, THIAGO CANDEIA QUINTANS, NARIELLE SILVA BATISTA ROCHA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0800783-68.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Facial Clínica de Radiologia Odontológica Ltda, neste ato representada por Eduarda Gomes Onofre de Araújo, em face de Heráclito Lindemberg Theotônio Alves, Thiago Candeia Quintans e Narielle Silva Batista Rocha. A parte autora pretende, em síntese, o suprimento judicial de vontade dos promovidos para viabilizar o registro da 2ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP). Narra a inicial que, embora o instrumento tenha sido assinado em 08/01/2025, pendências formais exigem rerratificação, ato ao qual os sócios remanescentes estariam se opondo injustificadamente. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico a existência de vícios processuais sanáveis relacionados à legitimidade ativa ad causam e à regularidade da representação processual, os quais passo a expor para fins de correção. 1. Da Irregularidade na Representação Processual A representação das pessoas jurídicas em juízo é regida pelo artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A norma estabelece que a sociedade será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem. No caso em análise, a petição inicial foi proposta pela pessoa jurídica, mas a procuração e a assinatura da peça foram firmadas pela Sra. Eduarda Gomes Onofre de Araújo. Ocorre que a legitimidade da referida pessoa física para representar a sociedade advém de um instrumento de alteração contratual que, conforme narrado na própria inicial, ainda não foi levado a registro perante a JUCEP. Enquanto a alteração contratual não for arquivada no órgão competente, a eficácia do ato perante terceiros e perante o Estado — incluindo o Poder Judiciário — permanece suspensa. Para fins legais, os administradores aptos a representar a empresa em juízo são aqueles constantes no último registro válido arquivado na Junta Comercial. A Sra. Eduarda, neste momento processual, detém uma mera expectativa de direito e uma suposta posse de fato da administração, mas não possui a investidura formal necessária para outorgar procuração em nome da pessoa jurídica para litigar em juízo, especialmente quando o litígio envolve a própria validade ou aperfeiçoamento de sua entrada na sociedade. 2. Da Ilegitimidade Ativa e Confusão entre Sujeito e Objeto Além da questão representativa, observo inadequação na composição do polo ativo. A ação foi proposta pela empresa contra seus sócios. Contudo, o direito material invocado — o suprimento de vontade para regularização do quadro societário — pertence à pessoa física da sócia ingressante, e não à pessoa jurídica. A empresa Facial Clínica de Radiologia Odontológica Ltda figura, na verdade, como o objeto da disputa societária e o núcleo da atividade empresarial, e não como o sujeito que sofre o prejuízo direto pela ausência de registro da alteração contratual. Quem possui interesse processual e legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação de fazer (assinatura da rerratificação) é a Sra. Eduarda Gomes Onofre de Araújo, que alega ter realizado aportes financeiros e assumido a gestão, mas se vê impedida de formalizar sua condição de sócia. Manter a empresa no polo ativo geraria uma situação paradoxal em que a pessoa jurídica processa seus próprios sócios para satisfazer o interesse de uma terceira pessoa (a sócia ingressante), configurando nítida ilegitimidade ativa. 3. Determinação de Emenda Em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 4º e 317 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar à parte a correção do vício antes de extinguir o processo. A regularização do feito exige que a Sra. Eduarda Gomes Onofre de Araújo assuma a titularidade da ação em nome próprio, defendendo seus interesses face aos sócios que recusam a assinatura do documento. Isto posto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo as seguintes adequações: a) A substituição do polo ativo, retirando-se a pessoa jurídica "Facial Clínica de Radiologia Odontológica Ltda" e incluindo-se tão somente a pessoa física "Eduarda Gomes Onofre de Araújo" como autora da ação; b) A regularização da representação processual, mediante a juntada de nova procuração outorgada pela pessoa física de Eduarda Gomes Onofre de Araújo ao advogado constituído; c) Os ajustes redacionais necessários na qualificação e nos pedidos, para que a pretensão de suprimento de vontade reflita o direito da sócia ingressante em face dos sócios requeridos. Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com a resposta ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição