Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI (PROCURADOR: BEL. JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA, OAB/PB 10.248)
RECORRIDO: ANTÔNIO ALBERTO FERNANDES DA COSTA (ADVOGADO: BEL. LEOMAR DA SILVA COSTA, OAB/PB 19.261) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – APLICABILIDADE DO ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 309/2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI – IMPLANTAÇÃO DOS VALORES DEVIDA – OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 22011954 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 22011957 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento que o adicional por tempo de serviço encontra-se respaldado na Lei Municipal 309/2017, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Araçagi, precisamente por meio de seu artigo 65, in verbis: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observando o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.” Em que pese a argumentação recursal de que tal norma seria incompatível com o art. 52, XVII, da Lei Orgânica Municipal, que dispensa tratamento diverso e menos proveitoso ao servidor, é cediço que o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que: “Lei orgânica de Município não pode normatizar direitos de servidores, porquanto afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo” (Tema 223). Justamente por tal razão, revela-se de rigor, conforme acolhido pelo juízo singular, à implantação da rubrica em exame no percentual devido, conforme o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Araçagi. Corroborando, pois, tal raciocínio, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. BENESSE DEVIDA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO SOBRE O VENCIMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - “O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), calculado com base, exclusivamente, no vencimento do cargo de servidor.” - art. 65 da Lei Municipal n. 309/2017 - Demonstrando as fichas financeiras que o 13º salário do período postulado foi pago apenas sobre o vencimento, é de se proceder a correção, para que seja utilizada como base de cálculo a remuneração. - A sentença de primeiro grau ser parcialmente reformada para que incidam juros de mora de 1% ao mês, computados desde o trânsito em julgado e de correção monetária pelo INPC desde a data de cada retenção indevida, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 e, a partir de então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (TJPB - 0806610-64.2021.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APLICABILIDADE DO ART. 65 DA LEI Nº 309/2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. IMPLANTAÇÃO E QUITAÇÃO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.” (Lei nº 309/2017, de 12 de abril de 2017 – Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Araçagi, Estado da Paraíba) - Em havendo norma regulamentadora que preveja o recebimento do adicional por tempo de serviço, a sua implantação/pagamento é medida que se impõe, proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, mostrando-se indubitável a obrigatoriedade da concessão dos valores pleiteados, observada a prescrição quinquenal, ressaltando-se, todavia, que a quitação retroativa somente é devida a partir de abril de 2017, data de vigência da Lei Municipal nº 309/2017. - “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS INDEVIDO. SALDO SALARIAL E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DA EDILIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - A demandante encontra-se em atividade pública sob o manto do regime estatutário, restando, desta forma, afastada a sua pretensão de receber o FGTS. - Comprovada a existência de previsão legal que determine a concessão de adicional por tempo de serviço, resta acertada a decisão de primeiro grau que impõe o seu pagamento.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005832620138151201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. José Ricardo Porto, j. em 15-05-2018)” (TJPB - 0807263-66.2021.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022). Destarte, conforme assentado na sentença, e da análise dos documentos constantes nos autos, o Município recorrente não acostou aos autos prova de que tenha adimplido de forma correta o adicional por tempo de serviço, e sendo assim, é devido o seu pagamento conforme definido na sentença atacada. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800967-57.2023.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - GARI VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 22011951 RAZÕES DO
Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues de Alexandre (relator em substituição) e o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado no período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição